Uma informação equivocada tem circulado amplamente no cenário da aviação agrícola no Brasil. Dizia-se que a competência de fiscalização da atividade era exclusiva dos Ministérios da Aeronáutica e, na parte operacional, do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ora, é sabido que existe deficiência de fiscalização.Na época das aplicações de agrotóxicos nas diversas regiões de cultivo, os problemas de derivas são frequentes, causando não só impactos ambientais difusos como também prejuízos a outros produtores. Os problemas mais recorrentes referem-se ao uso de herbicidas. As aplicações são efetuadas quando as lavouras de uma determinada cultura estão em estágios diferentes. É o caso do cultivo de arroz irrigado no Rio Grande do Sul. Dessecações em algumas áreas ainda não plantadas podem atingir lavouras em fase de desenvolvimento vegetativo. Isto tem provocado conflitos entre os produtores.
Apicultores tem sido prejudicados pela aplicação indiscriminada de inseticidas que atingem as abelhas nas culturas em floração, ou mesmo nas áreas nativas remanescentes. Também os herbicidas aplicados via aérea tem sido prejudiciais à atividade apícola. Muitas espécies da flora, produtoras de resinas, néctar e pólen são dizimadas por herbicidas. Tem-se notado uma alta mortandade de exemplares de angico, timbaúvas e canafístulas por ação de herbicida de princípio ativo Clomazone, usado em lavoura de arroz irrigado.
Na tentativa de suprir as deficiências de fiscalização por parte do MAPA, os órgãos ambientais dos estados tem atuado na questão da aviação agrícola. Alguns municípios, atendendo as peculiaridades locais, também tem adotado medidas restritivas ao uso da aviação agrícola. Isto sempre foi motivo de inconformidade por parte do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG. No fundo, essa corporação não quer mesmo uma fiscalização sobre as suas atividades de alto impacto ambiental, quando se refere à aplicação de agrotóxicos. E tem feito pressão em todos os níveis com o seu poderoso aparato. O SINDAG se manifesta pelos órgãos de imprensa, tentando mostrar uma imagem de que as empresas de aviação agrícola são muito fiscalizadas, operadas por pessoal altamente treinado e que a atividade é segura. Ora, na prática as coisas não são assim. Veneno aplicado por avião nunca foi considerada atividade segura em nenhum país. Tanto assim que em muitos deles as restrições vem aumentando. Até porque há um desperdício de em torno de 25% do produto, que é arrastado pela ação das derivas e esta parte perdida atinge outras áreas no entorno. Perde o agricultor e perde a natureza. No conjunto é a sociedade que perde em qualidade de vida, pois até áreas urbanas são atingidas.
Entre os produtores, já parece haver uma tendência de adotar outras alternativas de aplicação de agrotóxicos, com os equipamentos terrestres. Estes são mais precisos e não desperdiçam produto. Esses sistemas terrestres ainda provocam impactos ambientais, mas muito menos que o uso da aviação agrícola.
Por último vale aqui lembrar que a justiça tem reconhecido a legitimidade dos estados e municípios em relação à fiscalização das leis ambientais. Um estado ou um município não pode piorar uma lei federal, tornando-a mais amena por conveniências. Mas pode fiscalizar o seu cumprimento quando a esfera federal não o fizer. E pode torná-la ainda mais restritiva se fatores regionais assim o exigirem no interesse da saúde pública e da proteção ambiental.
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Anexo: Matéria extraída do site do MPAmbiental.
BR- Atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente aplicação de defensivos agrícolas fiscalização Estadual e Federal. (TJSC) | ||
Apelação Cível n. 2008.080268-0, da Capital Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AVIAÇÃO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (AGROTÓXICOS) - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FATMA - ATUAÇÃO CONJUNTA - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, dizendo respeito ao aparente conflito entre diversas legislações. \"O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea \"f\", do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória de outros órgãos ou autoridades competentes. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF).\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008) Sendo potencialmente lesivas ao meio ambiente as atividades desenvolvidas pelas empresas representadas pelo sindicato apelante, relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos), devem elas se submeter à fiscalização e às normas regulamentadoras do órgão estadual competente, que é a FATMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.080268-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, e apelado Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. RELATÓRIO Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG ajuizou ação declaratória c/c obrigação de não fazer em face da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, postulando a declaração de invalidade de Instruções Normativas editadas pela fundação, diante da sua incompetência para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados. Requereu ainda a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da aviação agrícola. Aduziu que esta atividade é regulada pelo Decreto-Lei n. 917/69, segundo o qual, a fiscalização e o licenciamento, inclusive quanto ao meio ambiente, serão realizados pelo Ministério da Agricultura. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. Processado o feito, os pedidos foram julgados improcedentes. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou que o Decreto-Lei n. 917/69 está em plena vigência, não foi revogado pela Lei n. 6.938/81, nem declarado inconstitucional, e confere ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola. Argumentou também que: a) não existe delegação do poder de fiscalização à FATMA; b) o Decreto n. 86.765, veda a duplicidade de fiscalização; c) o art. 71, II, do Decreto n. 4.074/2002 ressalva a competência específica dos órgãos federais. Disse ainda que as Instruções Normativas da FATMA: a) trazem existência que inviabilizam a atividade, contrariando o art. 5º, XIII, da CF; b) contrariam as normas técnicas do Ministério da Agricultura; c) contrariam o Código Brasileiro do Ar, o qual determina que somente a ANAC pode dispor sobre interdição e liberação de aeronaves; d) contrariam a Constituição Federal em seu art. 22, pois escapa à competência estadual legislar sobre aviação agrícola. Por fim, afirmou que não compete à FATMA legislar, consoante art. 3º, do seu Estatuto. Pelo exposto, requereu a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da decisão no que se refere à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, \"declarando a invalidade das Instruções Normativas da Fundação, quais seja a Instrução Normativa sem número, constante nas fls. 81/89 dos autos, e a Instrução Normativa n. 36, fls. 78/80 dos autos, ante a incompetência da apelada para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados, sob a alegação de ausência de licenciamento junto à Fundação apelada, bem como a condenação da ora apelada à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da atividade de aviação agrícola, eis que incompetente para tanto.\" Decorrido o prazo sem apresentação das contra-razões, os autos ascenderam a este Sodalício, tendo a Procuradoria de Justiça manifestado-se pelo improvimento do recurso. VOTO Preliminarmente, cumpre afastar o alegado cerceamento de defesa, utilizando-se para tanto, dos fundamentos lançados pelo douto Procurador de Justiça, Paulo Cezar Ramos de Oliveira: \"Inicialmente, cabe analisar o argumento do apelante de que houve cerceamento de defesa, ou um pré-julgamento da lide, por não terem sido produzidas novas provas antes da sentença. O caso em questão é eminentemente um conflito entre diversas legislações, e o ponto central consiste em apontar de que é a competência para fiscalizar a atividade de aviação agrícola. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, inc. I, assim expressa: \'Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.\" Ademais, vige no sistema legal brasileiro o princípio do livres convencimento motivado do juiz, expresso no art. 131 do CPC, sendo que as provas produzidas no processo podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual firmará seu posicionamento após analisá-las.\" (fl. 300). Sustenta o apelante a impossibilidade de licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola por órgão estadual (Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA), sob o fundamento de que compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura a fiscalização das empresas de serviço aéreo agrícola, conforme o Decreto-Lei n. 917/69, regulamentado pelo Decreto n. 86.765/81. Defende, dessa forma, que o órgão estadual de proteção ao meio ambiente não tem competência para impor normas sobre o assunto. O recurso, entretanto, não merece provimento. Inicialmente, consigna-se que a Constituição Federal estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.\" (art. 23, VI). Estabeleceu também a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Sanitário (art. 23, XII). Conforme se extrai do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 917/69 e do art. 2º, do Decreto n. 86.765/8, as atividades da aviação agrícola compreendem: \"a) emprego de defensivos; b) emprego de fertilizantes; c) semeadura; d) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.\" Certo é que as empresas representadas pelo sindicato ora apelante, desenvolvem atividades relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos) e, nos termos da Lei Federal n. 7.802/89, especificamente nos arts. 4º e 10: \"Art. 4° - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou que os produzam importem, exportem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde do meio ambiente e da agricultura. Parágrafo único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\" \"Art. 10 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal nos termos dos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal legislar sobre o uso a produção o consumo o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.\" (Sem grifo no original). A Lei Federal n. 7.802/89 é regulamentada pelo Decreto n. 4.074/2002, segundo o qual: \"Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência: (...) II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de: a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição; b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;\" (Sem grifo no original). Não procede o argumento do apelante de que o Decreto n. 86.765/81 veio reiterar a previsão do Decreto-Lei n. 917/69, sendo então da competência exclusiva do Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola(fl. 06). O art. 4º, do Decreto-Lei n. 86.765/81, não exclui a competência fiscalizatória de outros órgãos. In verbis: \"Art. 4º - Ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento compete: (...) VII. fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;(Sem grifo no original). Destarte, conforme salientou o Des. Arno Werlang, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante (Apelação Cível nº 70021246087): \"não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar:\" \"TCFA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. IBAMA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DECRETO-LEI 917/96. LEI 6.938/81. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - O Decreto-Lei 917/96, em seu art. 3º, alínea \"f\", não exclui a competência fiscalizatória do IBAMA, tanto é que o citado diploma legal prevê a articulação com outros órgãos do Poder Executivo para a aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e flora.\" (REsp 1044206/DF, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/10/2008). Atente-se ainda para o art. 10 da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o qual: \"Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis\".(Sem grifo no original). Na hipótese, o órgão estadual integrante do SISNAMA é a FATMA, que detém competência para expedir licenças ambientais e outras autorizações, bem como normas e instruções. Consoante se depreende do art. 81, do Decreto Estadual n. 14.250/81, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793/80, referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental: \"Art. 81 - Compete a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente: I - Através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA: \"a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais; b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente; c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza; d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços; e) expedir licenças ambientais e outras autorizações; f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais; g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas; h) expedir laudo técnico, i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres; j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental; I) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78; m) cobrar preço pela prestação de serviços; n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência; p) dar início ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da inobservância da Lei e deste Regulamento; q) lavrar auto de infração; r) processar o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional; s) encaminhar à Coordenação do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa; t) promover a execução das demais penas; u) aplicar, em despacho, as penalidades previstas neste Regulamento; v) expedir notificação aos infratores autuados;\" Ainda, conforme o art. 83 do Decreto Estadual n. 14.250/81: \"Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes Credenciados pelo Governo do Estado, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Parágrafo Único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental.\" As atribuições conferidas à FATMA de controle, fiscalização, licenciamento, autorização, notificação, aplicação de penalidades, são inerentes ao poder de polícia e se voltam à proteção do meio ambiente, direito de todos, e que tem sua origem no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual: \"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.\" \"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.\" A matéria discutida nos autos foi objeto de decisões recentes no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: \"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AGROTÓXICOS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FEPAM. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea ¿f¿, do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória ¿de outros órgãos ou autoridades competentes¿. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF). Tratando-se a impetrante de empresa interessada em exercer atividades de aviação agrícola nos moldes daqueles tratados no estatuto social da ora apelante (atividades relacionadas à venda e aplicação de ¿herbicidas, fungicidas e correlatos¿, ou seja, de agrotóxicos), e sendo estas atividades, como visto, potencialmente lesivas ao meio ambiente, devem ser elas previamente fiscalizadas e licenciadas pelo órgão competente, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul, é a FEPAM, e ainda, tratando-se de atividade a ser desempenhada no âmbito do Município de Alegrete, pode este exigir, no exercício de seu Poder de Polícia, o licenciamento estadual junto ao órgão competente. APELAÇÃO DESPROVIDA.\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO DA ENTIDADE ENCARREGADA DO CONTROLE AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA.. No caso, discute-se a quem compete o controle e fiscalização da atividade de aviação agrícola, potencialmente poluidora. Manifesto o interesse de figurar no feito por parte do órgão de controle ambiental do Estado Federado. Ausência de interesse do réu de pugnar pela não inclusão na demanda daquele órgão, eis que não lhe acarreta qualquer gravame (art. 499 do CPC). Agravo desprovido.\" (Agravo de Instrumento Nº 70018775908, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2007). Este Sodalício já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em reexame necessário analisado pelo Des. Vanderlei Romer, que assim fundamentou o acórdão: \"Por outro lado, no que pertine a alegação da Impetrante, de incompetência do ora Impetrado para a fiscalização da atividade por ela exercida, razão não lhe assiste. A ora postulante defende tal ilação utilizando-se como fundamento o texto do Decreto-lei n. 917/1969, o qual, em seu artigo 3º, assim estabelece: \"Art. 3º. Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe: (...) f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;\" Como se vê, a norma legal sobredita, não restringe os atos de fiscalização da aviação agrícola ao Ministério da Agricultura. Ao contrário, é clara ao prever a articulação deste com todos os demais órgãos e autoridades competentes. Desse modo, no que pesem as disposições do Decreto-Lei n. 917/1969 e Decreto n. 86.765/85 ao disciplinarem a fiscalização das atividades relativas à aviação agrícola por parte do ministério supracitado, não há que se falar em incompatibilidade entre a atuação do referido órgão do Poder Executivo e aqueles de natureza ambiental da esfera federal, estadual ou municipal. Até porque, reza a nossa Carta Magna, em seu artigo 225, acima referido: \"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;\" (grifo meu) E ao tratar sobre a competência comum dos entes da federação, dispõe: \"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;\" A Lei n. 6.938/81, a qual dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve em seus artigos 10 e 11: \"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (...) § 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.\" (grifei) No mesmo sentido, são as disposições da Lei n. 7.802/1989 ao tratar sobre a fiscalização e controle de agrotóxicos consoante infere-se do teor de seu artigo 4º, in verbis: \"Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\" A legislação estadual acerca do tema, em especial, o Decreto n. 14.250/1981, o qual regulamenta as disposições da Lei Estadual n. 5.793/1980 referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental, ao disciplinar os atos de autorização e fiscalização de atividades de prestação de serviços potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente - nas quais está incluída a aviação agrícola por força da Resolução n. 237/97 do CONAMA e da Portaria Intersetorial Estadual n. 01/2004-, estabelece: \"Art. 69 - A instalação, a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização em registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. Art. 70 - A autorização será concedida através de: I - Licença Ambiental Prévia - L.A.P.; II - Licença Ambiental de Instalação - L.A.I.; e III - Licença Ambiental de Operação - L.A.O. (...) Art. 81 - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN: I - Através da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA: a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais; b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente; c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza; d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços; e) expedir licenças ambientais e outras autorizações; f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais; g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas; h) expedir laudo técnico; i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres; j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental; l) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78; m) cobrar preço pela prestação de serviços; n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; e o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência; (...) Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes credenciados pelo Governo do Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA. Parágrafo único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com proteção e melhoria da qualidade ambiental.\" (grifo meu) Logo, infere-se que a atuação do órgão ambiental estadual (FATMA) na autorização e fiscalização das atividades exercidas pela Impetrante, encontra fundamento tanto na CF/88, quanto nas disposições da legislação federal e estadual atinentes ao tema. A jurisprudência, igualmente, em casos análogos aos dos presentes autos, já deixou assentado: \"TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - LEI Nº 6.938/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (RE 416.601/DF) - FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O IBAMA E O ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA: INEXISTENTE. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165, de 27 DEZ 2000, que alterou a Lei nº 6.938, de 30 AGO 1981, para custear o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: RE 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 30.09.2005, p. 5. 2. É atribuição comum à União, aos Estados e aos Municípios \'proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas\' e \'preservar as florestas, a fauna e a flora\' (art. 23, VI, da CF/88), podendo, pois, esses entes, de forma concomitante, exercer a fiscalização à concreção do comando constitucional, e, conseqüentemente, a cobrança de taxa a fim de custear o exercício do poder de polícia correspondente. Não há, pois, falar em bitributação pela atuação e cobrança de taxa também de órgãos estaduais ou municipais, haja vista decorrer de competência tributária pertencente a entes públicos diferentes. 3. A base de cálculo da TCFA não afronta o art. 77, parágrafo único, do CTN, haja vista que não é calculada sobre o capital das empresas, mas da ponderação do potencial poluente e/ou o grau de utilização de recursos naturais, variante qualitativa, com o porte da empresa que, mensurável pelo faturamento, representa a variante quantitativa dos riscos ambientais, respeitando, assim, o princípio da isonomia tributária, na medida em que trata de forma diferenciada e proporcional os contribuintes à razão de suas desigualdades. 4. O Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que atribui ao Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola (art. 3º), não é incompatível com o exercício do poder de polícia do IBAMA, pois prevê, expressamente, a articulação com outros órgãos do Poder Executivo e demais autoridades competentes à aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e a flora. 5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/07/2006, para publicação do acórdão.\" (AMS 2001.34.00.018567-5/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Órgão Julgador: Sétima Turma; Publicação: 10/08/2006, DJ p. 152; Data da Decisão: 31/07/2006, grifei).\" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.048240-9, de Tubarão, julgado em 19/11/2008). Por conseguinte, sendo a atividade de aviação agrícola potencialmente lesiva ao meio ambiente, e sendo ela exercida no âmbito do Estado, devem as empresas submeterem-se à fiscalização e ao licenciamento pelo órgão estadual competente, que é a FATMA. DECISÃO Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso. O julgamento, realizado em 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira. Florianópolis, 29 de abril de 2009. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator Responsável: Webmaster | ||
Fonte: MPAmbiental
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