28 de novembro de 2011

O petróleo é nosso, a água é deles.


Por Darci Bergmann

   Getúlio Vargas, quando presidente do Brasil, criou a Petrobrás. Isto foi depois de uma grande mobilização nacional para manter nas mãos do Estado a produção do petróleo. O presidente cunhou a frase “o petróleo é nosso”, pois entendia que o assunto tinha a ver com a soberania nacional. De fato o petróleo – o ouro negro – desencadeou a cobiça das grandes corporações onde quer que fosse encontrado. Nos Estados Unidos da América os trustes ligados ao petróleo têm forte representação no congresso.  Assim como o setor do carvão mineral.
   Em que pese a importância do petróleo na movimentação da frota de centenas de milhões de veículos automotores no planeta, em alguns países o seu preço é menor que o da água potável. Portanto, o valor relativo da água é maior. E fácil de compreender isso. A falta repentina de petróleo provocaria um caos planetário. Mas o que seria se faltasse água potável? Quantas horas uma pessoa resiste sem água? Pois água é uma questão vital. Por isso mesmo não deveria ser vista apenas como uma simples mercadoria.
   Nestes tempos de globalização grupos privados apostam nos chamados bens essenciais – água e alimentos. A produção de comida faz parte do agronegócio e movimenta uma grande cadeia de bens e serviços.
   O fornecimento de água potável está ligado ao setor de saneamento. Empresas privadas querem abocanhar esse filão. Para isso, tentam desqualificar as empresas estatais, influenciando a opinião pública. Ardilosamente apregoam problemas na coleta e tratamento do esgoto cloacal, que de fato existem ainda em muitas cidades. Isto confunde muitas pessoas que ligam a questão dos esgotos com o fornecimento de água. Se essas corporações privadas realmente têm condições de resolver a questão da coleta e tratamento do esgoto cloacal, que se lhes transfira participação nesse setor.
   Por outro lado deveria permanecer nas mãos do Estado o serviço de fornecimento de água, um bem público vital. Em países onde a água foi transformada em fonte de lucro por empresas privadas, as populações estão sendo penalizadas com tarifas absurdas. Na cidade de Paris, o serviço voltou às mãos estatais. Na Itália, a população, em referendo, votou maciçamente contra a privatização dos serviços de fornecimento de água.
   Agora os políticos brigam pelos recursos do petróleo. Querem repartir o bolo entre os estados. Alguns invocam a soberania nacional. E água potável, um bem ainda mais valioso que o petróleo, não é também uma questão de soberania nacional? Quiçá não prospere uma campanha do tipo “o petróleo é nosso, a água é deles”.

26 de novembro de 2011

Intensificação ecológica da agricultura para preservação e lucratividade


  Comentários :: Publicado em 26/11/2011 na seção artigos :: Versões alternativas: Texto PDF


As perspectivas futuras sugerem que uma verdadeira revolução nos processos de produção agrícola terá que acontecer. Se por um lado o modelo produtivista, oriundo da revolução verde, tem mostrado seus limites, principalmente no que diz respeito ao uso insustentável de recursos naturais e nos impactos negativos que causam ao meio ambiente, por outro, estima-se que a população mundial deverá chegar a 9 bilhões de pessoas em 2050, aumentando assim a demanda por alimentos, fibras, madeiras e, junte-se a essa lista: biocombustíveis.
Esse aumento na demanda será ainda maior do que uma simples progressão do aumento populacional, já que uma substancial melhora na qualidade de vida das populações menos favorecidas é esperada. Essa melhora na qualidade de vida terá que passar, inevitavelmente, por um maior uso per capta de produtos provenientes da agricultura.

A solução que por milênios foi adotada para contornar o problema do aumento da demanda por produtos agropecuários -- o desmatamento e a expansão agrícola -- simplesmente não é mais possível. Quase não há mais reservas de áreas agricultáveis e, desta, a grande maioria se encontra localizada na América do Sul e, portanto, distante do local onde a demanda será mais expressiva: na Ásia. Além disso, os níveis atuais de desmatamento já têm sido associados a importantes mudanças que ameaçam tanto a própria produção agrícola (aumento de pragas, redução da polinização em consequência da diminuição de abelhas, erosão do solo, etc.), quanto à perda da biodiversidade e as mudanças climáticas globais com suas consequências nefastas.

O desafio então se apresenta de forma clara: como atender as demandas em produtos agropecuários de uma população maior e com melhor qualidade de vida, de forma sustentável, sem aumentar a superfície cultivada e com menor disponibilidade de água e de energia fóssil? Para responder a esse desafio, uma nova proposta de modelo de produção surgiu na França no final desta primeira década do século 21 -- Os Sistemas de Produção Ecologicamente Intensivos e de alto valor ambiental. A intensificação ecológica significa conceber uma agricultura produtiva, econômica em insumos externos e menos nociva ao meio ambiente.

Neste modelo busca-se criar condições para que os mecanismos naturais dos ecossistemas sejam intensificados em vez de se subsidiar diretamente a produção com insumos. Isso significa, segundo o caso, eliminar ou reduzir as arações e gradagens e dessa forma otimizar o funcionamento do solo; usar plantas de cobertura e assim favorecer o desenvolvimento de minhocas e fixar o carbono; praticar o pousio melhorado para maximizar o período de fotossíntese, a produção de biomassa e a fixação biológica do nitrogênio ou, ainda, praticar ao máximo a luta biológica de pragas e doenças e conservar a biodiversidade.

Esse modelo não exclui o uso de fertilizantes nem de pesticidas, nem descarta os organismos geneticamente modificados, mas estes são praticados de forma muito mais racional, apenas em complemento às melhores práticas agroecológicas a fim de garantir ganhos na qualidade ambiental sem comprometer a lucratividade.

Uma agricultura ecologicamente intensiva e de alto valor ambiental supõe um manejo das técnicas agrícolas e da organização espacial muito mais complexa do que aquelas utilizadas hoje, aplicando-se aos mais diferentes níveis de manejo do agroecossistema - do talhão à bacia hidrográfica.

Assim, essa forma de agricultura é intensiva não somente ao nível das funcionalidades ecológicas, mas necessita também uma forte intensificação dos conhecimentos e uma visão holística do processo produtivo, além de uma gestão integrada dos diferentes usuários dos ecossistemas. Aí está, sem dúvidas, uma grande e necessária evolução.

AUTORIA

Inácio de Barros, Carlos Roberto Martins, Fernando Luis Dultra Cintra
Pesquisadores da Embrapa Tabuleiros Costeiros
Aracaju (SE)

Links referenciados

Embrapa Tabuleiros Costeiros
www.cpatc.embrapa.br

Fernando Luis Dultra Cintra
lattes.cnpq.br/0245808078353797

Inácio de Barros
lattes.cnpq.br/4277074339786476

Fonte acessada: AGROSOFT

24 de novembro de 2011

Nas sombras do poder.


Por Darci Bergmann   
  
    A gente às vezes se pergunta: Quem tem o poder de fato? Quem influencia os políticos e a quem estes representam? Numa primeira análise, a resposta parece óbvia.  Num estado democrático o poder emana do povo e em seu nome será exercido.  Sempre pensei assim. Até que comecei a analisar os fatos sob outro viés. Percebo agora que existem nuances que tornam duvidosa a teoria de que o poder emana da vontade popular, exercida pelo voto.
    Num raro momento de encontro filosófico, um professor aposentado, mas de raciocínio muito ativo, discorre sobre o tema. Começa explicando o Estado, ou melhor, tentando explicá-lo. Disse ele: “O Estado é um ente abstrato, que partilha o poder que um dia a confiança e as escolhas populares delegaram aos mandatários. O poder oficial está no Judiciário, no Ministério Público, no poder Executivo e seus funcionários, aí incluídos os militares, e no Legislativo. Esses entes não dispõem de todo o poder de fato. Há uma espécie de concessão  de poder, via troca de favores.  Setores das minorias privilegiadas e das grandes corporações que apoiaram este ou aquele mandatário também são comensais do poder do Estado. E não pense que é só aqui neste País”.

O Estado deveria estar acima dos interesses mesquinhos, através das leis que o regem

    Nestas alturas, observei que temos partidos políticos que podem representar as diferentes correntes de pensamento. O professor entende que em tese existe o debate, uma simulação de transparência. Mas no fundo todos buscam o poder pelos mesmos objetivos, só mudam os discursos e as manobras eleitoreiras. Achei o professor um tanto pessimista. Mas ele continuou:  “O Estado deveria estar acima dos interesses mesquinhos, através das leis que o regem. Mas as leis são imperfeitas. Elas têm falhas, brechas e não raro viram letra morta. O Estado funciona através das pessoas e estas são imperfeitas.  O poder do Estado pode servir a causas nobres e à injustiça. As injustiças mais comuns estão associadas à malversação dos recursos públicos. Leis imperfeitas permitem que recursos sejam geridos e aplicados de forma desigual, prejudicando uns e favorecendo outros. Isto começa nas pequenas cidades, atinge os estados e o poder central dos países. Basta  ver a grande quantidade de obras faraônicas, muitas delas até sem serventia. Outras vezes as obras e serviços são superfaturados, com maquiagens de todos os tipos "
   Concordei com a tese do professor, mas faltavam enumerar alguns exemplos dessa dicotomia das intenções do Estado. Certamente educação, saúde, saneamento, meio ambiente e segurança são assuntos de Estado, em todos os seus níveis. Em alguns países essas questões são tratadas com muita responsabilidade. E a sociedade cobra o destino correto de cada centavo arrecadado. Pelo menos existe a boa intenção. Já em outros países os recursos sofrem uma corrosão. Explico. Quando a lei determina que cada esfera administrativa invista um percentual mínimo dos recursos em saúde, por exemplo, isto não quer dizer que na prática a população seja realmente beneficiada. Um jeitinho legal permite maquiar essas destinações. Dos recursos orçados, são retiradas verbas para publicidade e outras extravagâncias.  Quem repassa e quem recebe quer tirar proveito perante a opinião pública. E a mídia sempre está atenta para abocanhar essa fatia.             Como reforça o professor: “A função do Estado é atender a população e não fazer proselitismo com o dinheiro público”.
   Deputados, senadores e até vereadores tem cotas de recursos públicos, com as chamadas emendas parlamentares.  Isto gera outra distorção. As emendas parlamentares quase sempre constituem aplicações direcionadas ao retorno dos votos nas eleições seguintes, um círculo vicioso conhecido por “curral eleitoral”.
Outra distorção flagrante que se constata nos legislativos. Começando nas câmaras de vereadores. Hoje, com a sociedade organizada em associações comunitárias não há necessidade de muitos vereadores. Mas em alguns municípios os vereadores decidiram pelo aumento do número de cadeiras. Simplesmente uma forma de aumentar as chances de reeleição.   A conta, é claro, será paga pelos contribuintes. 
     A lista de abusos de poder, esbanjamento, desvios de recursos é enorme. Por mais que um mandatário seja bem intencionado ele pode ser envolvido na teia da corrupção, porque as sutilezas e as brechas da lei não permitem prever todas as situações.

No Brasil a legislação se tornou um emaranhado que favorece a corrupção

      A conversa chegou num ponto em que apareceu a temática ambiental. O professor avalia que “no Brasil a legislação se tornou um emaranhado que favorece a corrupção. Como exemplo citou o Código Florestal que nunca foi cumprido na sua plenitude. O poder econômico age sobre os congressistas e na pretendida reforma dessa lei querem anistiar quem desmatou. Quer dizer, na prática, que a destruição da natureza fica legalizada. O Estado, que deveria ser o guardião do patrimônio natural, é o seu maior destruidor. Veja aí o caso da Usina de Belo Monte. Montanhas de dinheiro para favorecer a degradação ambiental. Quem ganha na construção e quem é o maior beneficiado com a energia gerada? Seria melhor que esse recurso todo fosse aplicado em outras fontes de energia, na forma de subsídios a pequenas empresas. Mas isto não interessa às grandes corporações, comensais do poder de fato”.  
     A conversa terminou com pontos de vista convergentes. Há sinais no horizonte planetário de que os povos querem mudanças. Isto significa uma participação mais direta nos seus próprios destinos. A chamada “primavera árabe” e as manifestações nas grandes cidades contra as corporações financeiras e a corrupção em geral são indícios de que as populações não aceitam mais o poder manipulador.
      O mundo está mudando e talvez a natureza seja beneficiada com essa mudança. Ou estou enganado?


   


18 de novembro de 2011

União Europeia só vai fumar "cigarros anti-incêndio"


UNIÃO EUROPEIA | 17.11.2011

União Europeia só vai fumar "cigarros anti-incêndio"

 

Maior parte dos incêndios domésticos acontece por descuidos de fumantes. Na intenção de salvar vidas, a União Europeia impõe dispositivo de segurança, impedindo que os cigarros queimem quando o consumidor para de tragar.

 
A partir desta quinta-feira (17/11) começa a valer uma nova lei para os fabricantes de cigarros na União Europeia: somente poderão ser vendidos produtos "com potencial reduzido de incêndio". Eles se extinguem sozinhos depois de um tempo sem terem sido tragados – por exemplo, quando são esquecidos ou jogados fora pelo consumidor sem apagar devidamente.
Na Europa, pelo menos três pessoas morrem por dia em acidentes desencadeados por cigarros, que são a causa de 30 mil incêndios domésticos por ano, matando pelo menos mil pessoas e ferindo outras 4 mil.
Em reação a esses dados, a União Europeia decidiu seguir o exemplo dos Estados Unidos e da Finlândia, onde os dispositivos de segurança já são obrigatórios. Em dois locais, o papel do cigarro é reforçado, formando uma espécie de anel. Caso o usuário passe um tempo sem tragar, a brasa para de arder, pois na região dos anéis a passagem de oxigênio é reduzida. A norma não vale para os charutos.
Com a nova medida de segurança, a União Europeia espera salvar pelo menos 500 vidas humanas por ano. Depois que a Finlândia introduziu a técnica, em 2010, o número de incêndios causados pelo cigarro caiu em 43%.
Segurança não é completa
Nova lei não vale para charutosNova lei não vale para charutosPorém não há jamais garantia absoluta de segurança, pois o cigarro continua sendo "uma fonte de incêndios", alerta Peter Königsfeld, porta-voz da Federação da Indústria do Fumo da Alemanha (DZV). Além disso, "as normas da UE determinam que, em 75% dos casos, os cigarros devem se apagar em um desses dois pontos". Isso significa que, teoricamente, um quarto continua ardendo.
Os fabricantes europeus tiveram três anos para se adaptar à norma. Na Alemanha, os novos cigarros já circulam desde meados do ano. Provavelmente alguns dos 19 milhões de adultos fumantes do país até já consumiu um "cigarro anti-incêndio" sem nem notar, já que, segundo os fabricantes, a técnica não influencia no sabor. Porém: "Alguns consumidores já telefonaram espantados por seu cigarro se apagar", relata Königsfeld. Geralmente trata-se justamente daqueles que gostam de deixar o objeto de vez em quando de lado, enquanto fumam.
Entretanto, mil mortes em incêndios ainda é um número modesto, se comparado ao meio milhão de europeus que morrem, anualmente, devido aos efeitos do fumo. Em 2012 a União Europeia pretende discutir a impressão de fotos intimidadoras nas embalagens dos cigarros – por exemplo, de um pulmão comprometido –, anunciou John Dalli, comissário europeu de Saúde. Essa tentativa para diminuir o consumo do cigarro é posta em prática no Brasil desde 2008.
BR/dpa/rtr
Revisão: Augusto Valente

15 de novembro de 2011

Campanha "Floresta faz a diferenca" lança cartilha virtual

Uma dúzia de 19 coisas que quero saber sobre o Projeto de Lei 30/2011 que muda o atual Código Florestal é o título da cartilha virtual que esclarece à sociedade sobre os impactos gerados pelas as mudanças propostas na lei do Código Florestal, atualmente em tramitação no Senado Federal
Fotos-cartazes de artistas, tais como Fernanda Torres, Gilberto Gil, Lenine, Carlinhos Brown, Adriana Calcanhoto, Regina Casé, Rodrigo Santoro, Wagner Moura, Arnaldo Antunes, que apoiam a campanha, também reforçam a importância do debate.

O livreto explica o que é o Código Florestal; qual é a função social e ambiental da propriedade; como o projeto de lei piora o que era bom; fala sobre a tramitação no Congresso; mostra quem é quem nesse contexto; a posição do governo. 

Também esclarece que o Brasil não é único país que regula áreas protegidas e explica por que as florestas são tão importantes e como elas afetam qualquer região, cidade e cidadão, além de mostrar o que são as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL), bem como as diferenças entre ambas e as implicações do desmatamento.

Quer saber mais detalhes? Baixe aqui a cartilha (arquivo PDF). 

E depois agite suas redes sociais. Demonstre por que não podemos deixar os senadores, os deputados, a presidente Dilma aprovarem esse Projeto de Lei que piora o Código Florestal existente. Entre no site campanha e vá à luta. Floresta faz a diferença. Você também!

FONTE

WWF-Brasil

11 de novembro de 2011

Antigamente não tinha essa "onda verde"

Foto: Darci Bergmann


Recebido por e-mail*


Na fila do supermercado, o caixa diz uma senhora idosa:

- A senhora deveria trazer suas próprias sacolas para as compras, uma  vez que sacos de plástico não são amigáveis ao meio ambiente.

A senhora pediu desculpas e disse:

- Não havia essa onda verde no meu tempo.

O empregado respondeu:

- Esse é exatamente o nosso problema hoje, minha senhora. Sua geração  não se preocupou o suficiente com  nosso meio ambiente.

- Você está certo - responde a velha senhora - nossa geração não se preocupou adequadamente com o meio ambiente. Naquela época, as  garrafas de leite, garrafas de refrigerante e cerveja eram devolvidos  à loja. A loja mandava de volta para a fábrica, onde eram lavadas e  esterilizadas antes de cada reuso, e eles, os fabricantes de bebidas,  usavam as garrafas, umas tantas outras vezes.

Realmente não nos preocupamos com o meio ambiente no nosso tempo. Subíamos as escadas, porque não havia escadas rolantes nas lojas e nos escritórios. Caminhamos até o comércio, ao invés de usar o nosso carro  de 300 cavalos de potência a cada vez que precisamos ir a dois  quarteirões.

Mas você está certo. Nós não nos preocupávamos com o meio ambiente.  Até então, as fraldas de bebês eram lavadas, porque não havia fraldas descartáveis. Roupas secas: a secagem era feita por nós mesmos, não nestas máquinas bamboleantes de 220 volts. A energia solar e eólica é  que realmente secavam nossas roupas. Os meninos pequenos usavam as  roupas que tinham sido de seus irmãos mais velhos, e não roupas sempre  novas.

Mas é verdade: não havia preocupação com o meio ambiente, naqueles  dias. Naquela época tínhamos somente uma TV ou rádio em casa, e não  uma TV em cada quarto. E a TV tinha uma tela do tamanho de um lenço,  não um telão do tamanho de um estádio; que depois será descartado como?

Na cozinha, tínhamos que bater tudo com as mãos porque não havia  máquinas elétricas, que fazem tudo por nós. Quando embalávamos algo um  pouco frágil para o correio, usávamos jornal amassado para protegê-lo,  não plástico-bolha ou pellets de plástico que duram cinco séculos para começar a degradar. Naqueles tempos não se usava um motor a gasolina apenas para cortar a grama, era utilizado um cortador de grama que  exigia músculos. O exercício era extraordinário, e não precisava ir a  uma academia e usar esteiras que também funcionam à eletricidade.

Mas você tem razão: não havia naquela época preocupação com o meio ambiente. Bebíamos diretamente da fonte, quando estávamos com sede, em vez de usar copos plásticos e garrafas pet que agora lotam os oceanos. Canetas: recarregávamos com tinta umas tantas vezes ao invés de  comprar uma outra. Abandonamos as navalhas, ao invés de jogar fora  todos os aparelhos 'descartáveis' e poluentes só porque a lâmina ficou  sem corte.

Na verdade, tivemos uma onda verde naquela época. Naqueles dias, as pessoas tomavam o bonde ou ônibus e os meninos iam em bicicletas  ou a pé para a escola, ao invés de usar a mãe como um serviço de táxi  24 horas. Tínhamos só  uma tomada em cada quarto, e não um quadro de  tomadas em cada parede para alimentar uma dúzia de aparelhos. E nós  não precisávamos de um GPS para receber sinais de satélites a milhas  de distância no espaço, só para encontrar a pizzaria mais próxima.

Então, não é risível que a atual geração fale tanto em meio ambiente,  mas não quer abrir mão de nada e não pensa em viver um pouco como na  minha época?




  *Não foi identificada a autoria do texto. 



  

10 de novembro de 2011

Aviação agrícola: a competência dos estados na fiscalização

Por Darci Bergmann

   Uma informação equivocada tem circulado amplamente no cenário da aviação agrícola no Brasil. Dizia-se que a competência de fiscalização da atividade era exclusiva dos Ministérios da Aeronáutica e, na parte operacional, do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
   Ora, é sabido que existe deficiência de fiscalização.Na época das aplicações de agrotóxicos nas diversas regiões de cultivo, os problemas de derivas são frequentes, causando não só impactos ambientais difusos como também prejuízos a outros produtores. Os problemas mais recorrentes referem-se ao uso de herbicidas. As aplicações são efetuadas quando as lavouras de uma determinada cultura estão em estágios diferentes. É o caso do cultivo de arroz irrigado no Rio Grande do Sul. Dessecações em algumas áreas ainda não plantadas podem atingir lavouras em fase de desenvolvimento vegetativo. Isto tem provocado conflitos entre os produtores. 
   Apicultores tem sido prejudicados pela aplicação indiscriminada de inseticidas que atingem as abelhas nas culturas em floração, ou mesmo nas áreas nativas remanescentes. Também os herbicidas aplicados via aérea tem sido prejudiciais à  atividade apícola. Muitas espécies da flora, produtoras de resinas, néctar e pólen são dizimadas por herbicidas. Tem-se notado uma alta mortandade de exemplares de angico, timbaúvas e canafístulas por ação de herbicida de princípio ativo Clomazone, usado em lavoura de arroz irrigado. 
   Na tentativa de suprir as deficiências de fiscalização por parte do MAPA, os órgãos ambientais dos estados tem atuado na questão da aviação agrícola. Alguns municípios, atendendo as peculiaridades locais, também tem adotado medidas restritivas ao uso da aviação agrícola. Isto sempre foi motivo de inconformidade por parte do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG. No fundo, essa corporação não quer mesmo uma fiscalização sobre as suas atividades de alto impacto ambiental, quando se refere à aplicação de agrotóxicos. E tem feito pressão em todos os níveis com o seu poderoso aparato. O SINDAG se manifesta pelos órgãos de imprensa, tentando mostrar uma imagem de que as empresas de aviação agrícola são muito fiscalizadas, operadas por pessoal altamente treinado e que a atividade é segura. Ora, na prática as coisas não são assim. Veneno aplicado por avião nunca foi considerada atividade segura em nenhum país. Tanto assim que em muitos deles as restrições vem aumentando. Até porque há um desperdício de em torno de 25% do produto, que é arrastado pela ação das derivas e esta parte perdida atinge outras áreas no entorno. Perde o agricultor e perde a natureza. No conjunto é a sociedade que perde em qualidade de vida, pois até áreas urbanas são atingidas.
   Entre os produtores, já parece haver uma tendência de adotar outras alternativas de aplicação de agrotóxicos, com os equipamentos terrestres. Estes são mais precisos e não desperdiçam produto. Esses sistemas terrestres ainda provocam impactos ambientais, mas muito menos que o uso da aviação agrícola.  
   Por último vale aqui lembrar que a justiça tem reconhecido a legitimidade dos estados e municípios em relação à fiscalização das leis ambientais. Um estado ou um município não pode piorar uma lei federal, tornando-a mais amena por conveniências. Mas pode fiscalizar o seu cumprimento quando a esfera federal não o fizer. E pode torná-la ainda mais restritiva se fatores regionais assim o exigirem no interesse da saúde pública e da proteção ambiental. 
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Anexo: Matéria extraída do site do MPAmbiental.


  
 BR- Atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente aplicação de defensivos agrícolas fiscalização Estadual e Federal. (TJSC) 
 
Apelação Cível n. 2008.080268-0, da Capital
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AVIAÇÃO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (AGROTÓXICOS) - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FATMA - ATUAÇÃO CONJUNTA - RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, dizendo respeito ao aparente conflito entre diversas legislações.
\"O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea \"f\", do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória de outros órgãos ou autoridades competentes. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF).\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008)
Sendo potencialmente lesivas ao meio ambiente as atividades desenvolvidas pelas empresas representadas pelo sindicato apelante, relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos), devem elas se submeter à fiscalização e às normas regulamentadoras do órgão estadual competente, que é a FATMA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.080268-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, e apelado Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG ajuizou ação declaratória c/c obrigação de não fazer em face da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, postulando a declaração de invalidade de Instruções Normativas editadas pela fundação, diante da sua incompetência para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados. Requereu ainda a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da aviação agrícola. Aduziu que esta atividade é regulada pelo Decreto-Lei n. 917/69, segundo o qual, a fiscalização e o licenciamento, inclusive quanto ao meio ambiente, serão realizados pelo Ministério da Agricultura.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Processado o feito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou que o Decreto-Lei n. 917/69 está em plena vigência, não foi revogado pela Lei n. 6.938/81, nem declarado inconstitucional, e confere ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola. Argumentou também que: a) não existe delegação do poder de fiscalização à FATMA; b) o Decreto n. 86.765, veda a duplicidade de fiscalização; c) o art. 71, II, do Decreto n. 4.074/2002 ressalva a competência específica dos órgãos federais. Disse ainda que as Instruções Normativas da FATMA: a) trazem existência que inviabilizam a atividade, contrariando o art. 5º, XIII, da CF; b) contrariam as normas técnicas do Ministério da Agricultura; c) contrariam o Código Brasileiro do Ar, o qual determina que somente a ANAC pode dispor sobre interdição e liberação de aeronaves; d) contrariam a Constituição Federal em seu art. 22, pois escapa à competência estadual legislar sobre aviação agrícola. Por fim, afirmou que não compete à FATMA legislar, consoante art. 3º, do seu Estatuto. Pelo exposto, requereu a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da decisão no que se refere à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, \"declarando a invalidade das Instruções Normativas da Fundação, quais seja a Instrução Normativa sem número, constante nas fls. 81/89 dos autos, e a Instrução Normativa n. 36, fls. 78/80 dos autos, ante a incompetência da apelada para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados, sob a alegação de ausência de licenciamento junto à Fundação apelada, bem como a condenação da ora apelada à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da atividade de aviação agrícola, eis que incompetente para tanto.\"
Decorrido o prazo sem apresentação das contra-razões, os autos ascenderam a este Sodalício, tendo a Procuradoria de Justiça manifestado-se pelo improvimento do recurso.
VOTO
Preliminarmente, cumpre afastar o alegado cerceamento de defesa, utilizando-se para tanto, dos fundamentos lançados pelo douto Procurador de Justiça, Paulo Cezar Ramos de Oliveira:
\"Inicialmente, cabe analisar o argumento do apelante de que houve cerceamento de defesa, ou um pré-julgamento da lide, por não terem sido produzidas novas provas antes da sentença. O caso em questão é eminentemente um conflito entre diversas legislações, e o ponto central consiste em apontar de que é a competência para fiscalizar a atividade de aviação agrícola. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, inc. I, assim expressa:
\'Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.\"
Ademais, vige no sistema legal brasileiro o princípio do livres convencimento motivado do juiz, expresso no art. 131 do CPC, sendo que as provas produzidas no processo podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual firmará seu posicionamento após analisá-las.\" (fl. 300).
Sustenta o apelante a impossibilidade de licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola por órgão estadual (Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA), sob o fundamento de que compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura a fiscalização das empresas de serviço aéreo agrícola, conforme o Decreto-Lei n. 917/69, regulamentado pelo Decreto n. 86.765/81. Defende, dessa forma, que o órgão estadual de proteção ao meio ambiente não tem competência para impor normas sobre o assunto.
O recurso, entretanto, não merece provimento.
Inicialmente, consigna-se que a Constituição Federal estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.\" (art. 23, VI). Estabeleceu também a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Sanitário (art. 23, XII).
Conforme se extrai do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 917/69 e do art. 2º, do Decreto n. 86.765/8, as atividades da aviação agrícola compreendem: \"a) emprego de defensivos; b) emprego de fertilizantes; c) semeadura; d) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.\"
Certo é que as empresas representadas pelo sindicato ora apelante, desenvolvem atividades relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos) e, nos termos da Lei Federal n. 7.802/89, especificamente nos arts. 4º e 10:
\"Art. 4° - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou que os produzam importem, exportem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\"
\"Art. 10 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal nos termos dos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal legislar sobre o uso a produção o consumo o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.\" (Sem grifo no original).
A Lei Federal n. 7.802/89 é regulamentada pelo Decreto n. 4.074/2002, segundo o qual:
\"Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:
(...)
II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:
a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;
b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;\" (Sem grifo no original).
Não procede o argumento do apelante de que o Decreto n. 86.765/81 veio reiterar a previsão do Decreto-Lei n. 917/69, sendo então da competência exclusiva do Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola(fl. 06).
O art. 4º, do Decreto-Lei n. 86.765/81, não exclui a competência fiscalizatória de outros órgãos. In verbis:
\"Art. 4º - Ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento compete:
(...)
VII. fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;(Sem grifo no original).
Destarte, conforme salientou o Des. Arno Werlang, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante (Apelação Cível nº 70021246087): \"não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar:\"
\"TCFA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. IBAMA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DECRETO-LEI 917/96. LEI 6.938/81. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - O Decreto-Lei 917/96, em seu art. 3º, alínea \"f\", não exclui a competência fiscalizatória do IBAMA, tanto é que o citado diploma legal prevê a articulação com outros órgãos do Poder Executivo para a aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e flora.\" (REsp 1044206/DF, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/10/2008).
Atente-se ainda para o art. 10 da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o qual:
\"Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis\".(Sem grifo no original).
Na hipótese, o órgão estadual integrante do SISNAMA é a FATMA, que detém competência para expedir licenças ambientais e outras autorizações, bem como normas e instruções. Consoante se depreende do art. 81, do Decreto Estadual n. 14.250/81, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793/80, referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental:
\"Art. 81 - Compete a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:
I - Através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA:
\"a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais;
b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;
c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
e) expedir licenças ambientais e outras autorizações;
f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;
g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;
h) expedir laudo técnico,
i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;
j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
I) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;
m) cobrar preço pela prestação de serviços;
n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização;
o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência;
p) dar início ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da inobservância da Lei e deste Regulamento;
q) lavrar auto de infração;
r) processar o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;
s) encaminhar à Coordenação do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa;
t) promover a execução das demais penas;
u) aplicar, em despacho, as penalidades previstas neste Regulamento;
v) expedir notificação aos infratores autuados;\"
Ainda, conforme o art. 83 do Decreto Estadual n. 14.250/81:
\"Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes Credenciados pelo Governo do Estado, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo Único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental.\"
As atribuições conferidas à FATMA de controle, fiscalização, licenciamento, autorização, notificação, aplicação de penalidades, são inerentes ao poder de polícia e se voltam à proteção do meio ambiente, direito de todos, e que tem sua origem no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.\"
\"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.\"
A matéria discutida nos autos foi objeto de decisões recentes no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
\"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AGROTÓXICOS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FEPAM. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA.
O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea ¿f¿, do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória ¿de outros órgãos ou autoridades competentes¿. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF).
Tratando-se a impetrante de empresa interessada em exercer atividades de aviação agrícola nos moldes daqueles tratados no estatuto social da ora apelante (atividades relacionadas à venda e aplicação de ¿herbicidas, fungicidas e correlatos¿, ou seja, de agrotóxicos), e sendo estas atividades, como visto, potencialmente lesivas ao meio ambiente, devem ser elas previamente fiscalizadas e licenciadas pelo órgão competente, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul, é a FEPAM, e ainda, tratando-se de atividade a ser desempenhada no âmbito do Município de Alegrete, pode este exigir, no exercício de seu Poder de Polícia, o licenciamento estadual junto ao órgão competente. APELAÇÃO DESPROVIDA.\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008).
\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO DA ENTIDADE ENCARREGADA DO CONTROLE AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA..
No caso, discute-se a quem compete o controle e fiscalização da atividade de aviação agrícola, potencialmente poluidora. Manifesto o interesse de figurar no feito por parte do órgão de controle ambiental do Estado Federado. Ausência de interesse do réu de pugnar pela não inclusão na demanda daquele órgão, eis que não lhe acarreta qualquer gravame (art. 499 do CPC). Agravo desprovido.\" (Agravo de Instrumento Nº 70018775908, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2007).
Este Sodalício já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em reexame necessário analisado pelo Des. Vanderlei Romer, que assim fundamentou o acórdão:
\"Por outro lado, no que pertine a alegação da Impetrante, de incompetência do ora Impetrado para a fiscalização da atividade por ela exercida, razão não lhe assiste.
A ora postulante defende tal ilação utilizando-se como fundamento o texto do Decreto-lei n. 917/1969, o qual, em seu artigo 3º, assim estabelece:
\"Art. 3º. Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:
(...)
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;\"
Como se vê, a norma legal sobredita, não restringe os atos de fiscalização da aviação agrícola ao Ministério da Agricultura. Ao contrário, é clara ao prever a articulação deste com todos os demais órgãos e autoridades competentes.
Desse modo, no que pesem as disposições do Decreto-Lei n. 917/1969 e Decreto n. 86.765/85 ao disciplinarem a fiscalização das atividades relativas à aviação agrícola por parte do ministério supracitado, não há que se falar em incompatibilidade entre a atuação do referido órgão do Poder Executivo e aqueles de natureza ambiental da esfera federal, estadual ou municipal.
Até porque, reza a nossa Carta Magna, em seu artigo 225, acima referido:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;\" (grifo meu)
E ao tratar sobre a competência comum dos entes da federação, dispõe:
\"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;\"
A Lei n. 6.938/81, a qual dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve em seus artigos 10 e 11:
\"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(...)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.\" (grifei)
No mesmo sentido, são as disposições da Lei n. 7.802/1989 ao tratar sobre a fiscalização e controle de agrotóxicos consoante infere-se do teor de seu artigo 4º, in verbis:
\"Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\"
A legislação estadual acerca do tema, em especial, o Decreto n. 14.250/1981, o qual regulamenta as disposições da Lei Estadual n. 5.793/1980 referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental, ao disciplinar os atos de autorização e fiscalização de atividades de prestação de serviços potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente - nas quais está incluída a aviação agrícola por força da Resolução n. 237/97 do CONAMA e da Portaria Intersetorial Estadual n. 01/2004-, estabelece:
\"Art. 69 - A instalação, a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização em registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 70 - A autorização será concedida através de:
I - Licença Ambiental Prévia - L.A.P.;
II - Licença Ambiental de Instalação - L.A.I.; e
III - Licença Ambiental de Operação - L.A.O.
(...)
Art. 81 - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN:
I - Através da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA:
a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais;
b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;
c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
e) expedir licenças ambientais e outras autorizações;
f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;
g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;
h) expedir laudo técnico;
i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;
j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
l) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;
m) cobrar preço pela prestação de serviços;
n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; e
o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência;
(...)
Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes credenciados pelo Governo do Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com proteção e melhoria da qualidade ambiental.\" (grifo meu)
Logo, infere-se que a atuação do órgão ambiental estadual (FATMA) na autorização e fiscalização das atividades exercidas pela Impetrante, encontra fundamento tanto na CF/88, quanto nas disposições da legislação federal e estadual atinentes ao tema.
A jurisprudência, igualmente, em casos análogos aos dos presentes autos, já deixou assentado:
\"TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - LEI Nº 6.938/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (RE 416.601/DF) - FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O IBAMA E O ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA: INEXISTENTE.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165, de 27 DEZ 2000, que alterou a Lei nº 6.938, de 30 AGO 1981, para custear o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: RE 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 30.09.2005, p. 5.
2. É atribuição comum à União, aos Estados e aos Municípios \'proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas\' e \'preservar as florestas, a fauna e a flora\' (art. 23, VI, da CF/88), podendo, pois, esses entes, de forma concomitante, exercer a fiscalização à concreção do comando constitucional, e, conseqüentemente, a cobrança de taxa a fim de custear o exercício do poder de polícia correspondente. Não há, pois, falar em bitributação pela atuação e cobrança de taxa também de órgãos estaduais ou municipais, haja vista decorrer de competência tributária pertencente a entes públicos diferentes.
3. A base de cálculo da TCFA não afronta o art. 77, parágrafo único, do CTN, haja vista que não é calculada sobre o capital das empresas, mas da ponderação do potencial poluente e/ou o grau de utilização de recursos naturais, variante qualitativa, com o porte da empresa que, mensurável pelo faturamento, representa a variante quantitativa dos riscos ambientais, respeitando, assim, o princípio da isonomia tributária, na medida em que trata de forma diferenciada e proporcional os contribuintes à razão de suas desigualdades.
4. O Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que atribui ao Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola (art. 3º), não é incompatível com o exercício do poder de polícia do IBAMA, pois prevê, expressamente, a articulação com outros órgãos do Poder Executivo e demais autoridades competentes à aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e a flora.
5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/07/2006, para publicação do acórdão.\" (AMS 2001.34.00.018567-5/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Órgão Julgador: Sétima Turma; Publicação: 10/08/2006, DJ p. 152; Data da Decisão: 31/07/2006, grifei).\" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.048240-9, de Tubarão, julgado em 19/11/2008).
Por conseguinte, sendo a atividade de aviação agrícola potencialmente lesiva ao meio ambiente, e sendo ela exercida no âmbito do Estado, devem as empresas submeterem-se à fiscalização e ao licenciamento pelo órgão estadual competente, que é a FATMA.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.
O julgamento, realizado em 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
Florianópolis, 29 de abril de 2009.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator


Responsável: Webmaster

  


Fonte: MPAmbiental

7 de novembro de 2011

Fabricantes vão reduzir nível de benzeno nas principais marcas de refrigerante

As principais marcas de refrigerante light ou diet cítrico terão menos benzeno nos próximos anos, substância que pode provocar câncer. Responsáveis por quase 90% do mercado brasileiro, as empresas Coca-ColaSchincariol e Ambev comprometeram-se a reduzir a quantidade de benzeno em suas bebidas ao máximo de 5 ppb (partes por bilhão) ou 5 microgramas por litro, o mesmo parâmetro usado para a água potável.
A meta foi acertada com o Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais, deve ser atingida até 2017 e vale para todo o país. O acordo chega dois anos depois que a Associação de Consumidores Protesteapontou alta concentração de benzeno em refrigerantes de diferentes marcas.

Em 2009, a associação analisou 24 amostras de diversos refrigerantes e detectou a presença de benzeno em sete delas. Em duas amostras de bebidas cítricas -- Fanta Laranja Light (da Coca-Cola) e Sukita Zero (Ambev) - o nível foi superior ao considerado tolerável para o consumo humano. Depois da pesquisa, o MPF começou a investigar o caso.

Nos refrigerantes, o benzeno surge da mistura do ácido benzóico com a vitamina C. Nos refrigerantes normais, esse processo não ocorre por causa do açúcar, que inibe a reação química.

Estudos de mais de três décadas atrás apontam que a exposição ao benzeno eleva o potencial de câncer e doenças no sangue. "Ele é tóxico e causador de leucemia e outros tumores, dependendo da quantidade e do tempo de exposição", disse o presidente daAssociação Brasileira de Hemoterapia e Hematologia (ABHH), Cármino de Souza.

A maioria das pesquisas avaliou públicos específicos, como trabalhadores dos setores petroquímico e de siderurgia que lidam diretamente com a substância. O médico explicou que ainda há pouca informação sobre os efeitos do benzeno na saúde da população em geral, mas advertiu que a menor exposição ao agente químico diminui as chances de doenças sanguíneas. "Temos contato com benzeno diariamente. O ideal é zero, o mínimo possível".

O benzeno está presente na fumaça do cigarro e dos carros. É também usado na fabricação de plásticos, borrachas e detergentes.

Para o procurador da República Fernando Martins, que conduziu as negociações, o acordo com a indústria foi a saída mais rápida para garantir a proteção da saúde dos consumidores. Segundo ele, se o caso fosse parar nos tribunais, poderia se arrastar por anos sem solução. "É uma questão que fica resolvida", disse.

O prazo de cinco anos, conforme Martins, serve para as empresas adaptarem o processo de produção, com o foco na redução do benzeno. Quem descumprir o compromisso, terá de pagar multa ou sofrer outras penalidades.

Em nota, a Ambev informou que já adota o limite da água potável em seus produtos. "A Ambev reforça que trabalha sob os mais rígidos padrões de qualidade, em total atendimento à legislação brasileira e que seus produtos estão de acordo com o parâmetro adotado pelaAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive para a água potável".

Schincariol informou que vai continuar cumprindo as exigências das autoridades. "A Schincariol assumiu o compromisso junto aoMinistério Público Federal na assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e, portanto, continuará atendendo normalmente às premissas exigidas pelas autoridades", diz a nota da empresa.

Na página da Coca-Cola na internet, a empresa informa que a presença de benzeno em bebidas não é ameaça significativa à saúde. Segundo a fabricante, órgãos internacionais reguladores da alimentação, como dos Estados Unidos e da União Europeia (UE), apontam o ar como a principal forma de exposição do homem ao benzeno por causa da fumaça e queima de combustível dos carros nas cidades. "Alimentos e bebidas são responsáveis por menos de 5% da exposição total do ser humano ao benzeno", conforme informações publicadas no site da Coca-Cola no Brasil.

As empresas argumentam também que traços da substância nos produtos estão relacionados à quantidade de benzeno pré-existente na água.

No Brasil, não existe limite de benzeno para os refrigerantes. A legislação sanitária prevê valor somente para a água potável, de 5 ppb (partes por bilhão), igual ao adotado pelos Estados Unidos. De acordo com a associação Proteste, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estabelece em até 10 ppb a quantidade de benzeno para a água. NaUnião Europeia, é 1 ppb.

FONTE

Agência Brasil
Carolina Pimentel - Repórter
Graça Adjuto - Edição

4 de novembro de 2011

Fiasco na educação

Por Darci Bergmann

Relatório deste ano 2011, divulgado pela ONU, mostra que o Brasil ocupa o 113º lugar em qualidade de ensino, dentre os países pesquisados para formação do IDH – Índice de Desenvolvimento Humano - que leva em conta também outros três indicadores.
Ouvi um comentário num veículo de comunicação de que esse fato é um “fiasco na educação”. E ainda, dá-se mais ênfase ao ensino superior sem qualidade onde algumas áreas estão saturadas enquanto faltam profissionais em outras áreas específicas, principalmente no campo das engenharias.
O ensino fundamental e o ensino médio estariam mergulhados num mar de ineficiência, começando pela falta de recursos e remuneração adequada dos educadores.
Concordo em grande parte com as colocações do comentarista. Faltam recursos  para a implantação de boas escolas, não há dúvida. Mas fundamentalmente falta remuneração adequada a quem escolheu educar. Conheço educadores que cursaram um curso superior e recebem no final do mês menos que um catador de lixo. Não que o catador não mereça uma boa remuneração ao recolher matérias primas para a reciclagem. Vejamos bem. Um educador precisa de ferramentas que vão muito além daquelas necessárias para o catador de lixo. Ele tem que se apresentar bem em sala de aula, precisa de ferramentas como computador, internet, livros e tal para se manter atualizado. Até uma sobra extra para uma viagem durante as férias para repor energias e quem sabe ver outras experiências dentro da sua área. No país do futebol, do carnaval e da politicagem é fácil perceber que a educação não é mesmo prioridade. E a distorção é perceptível até em pequenas cidades, onde existem prefeitos e vereadores ganhando muito mais que os profissionais da educação. Muitos municípios vão inchar as câmaras aumentando o número de vereadores. Recursos tirados dos cofres públicos. Enquanto tem educadoras se esforçando para ensinar os filhos dos outros, com um mísero salário, tem vereador bem remunerado para mandar recado e cartões de felicitação de aniversário e de festas de fim de ano. Coisas desse Brasil, onde o povo não pode mesmo aprender certas coisas. Entre elas aprender a votar.