7 de agosto de 2012

Negociata com terras públicas é uma afronta à Lei


Por Darci Bergmann

     A rumorosa, escandalosa e ilegal tentativa de assentamento de 23 famílias em terras da Universidade Federal de Santa Maria -UFSM não tem amparo legal. É uma afronta à Lei e ao bom senso. Fere os interesses da comunidade regional da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul. E mais: revela uma tentativa escabrosa de transferir terras públicas destinadas ao ensino e à pesquisa a pessoas recrutadas pelo Movimento dos Sem Terra - MST, que promoveu, até o momento, ocupação simbólica da gleba, localizada no 1º Distrito de São Borja. 
   O esquema estava sendo articulado pelo atual presidente da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO, pessoas ligadas à reitoria da UFSM e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O MST sabia de todas as tratativas e logo mandou dois emissários para iniciarem a ocupação da gleba para tentar consumar o fato. Foi hasteada uma bandeira do MST numa das casas antes ocupadas pela FEPAGRO. A unidade da FEPAGRO de São Borja recebia ordens da presidência do órgão para que preparasse o local, visando receber os 'assentados' indicados pelo MST, com o aval do INCRA, que daria o respaldo aparentemente legal da 'transação'. Em outras palavras, o INCRA receberia as terras e faria o assentamento dos indicados pelo MST.
    É estranho que a reitoria da UFSM tenha chegado ao ponto de se envolver em transação que fere o decreto-lei n° 707, de 25 de julho de 1969. Não só isso, a tradição e a imagem da UFSM ficarão prejudicadas, em se confirmando a negociata das terras. Vai para o esgoto o sonho do maior impulsionador da UFSM, reitor José Mariano da Rocha, a cujos méritos se deve a obtenção da gleba que agora querem privatizar, com finalidade diferente da que foi estabelecida na doação.
    Não se alegue que a comunidade de São Borja estava omissa. Há tempos amplos setores da comunidade local e regional já vinham discutindo uma ação conjunta de ensino e pesquisa na área. A própria UFSM poderia participar ou até repassar as terras para a UNIPAMPA, Instituto Federal Farroupilha, UERGS e ainda à FEPAGRO. Assim ficaria mantida a finalidade da área, estabelecida de forma clara no decreto lei nº 707, de 25 de julho de 1969.
     Em 2011, o COREDE da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, já propunha que a UERGS recebesse pelo menos 50 hectares das terras da UFSM. Depois, num projeto elaborado pelo coordenador da UERGS em São Borja, professor e doutor Alberto Mairesse, a própria UERGS solicitou o repasse de 106 hectares. Antes disso, a ACISB- Associação Comercial, Industrial, de Prestação de Serviços e Agropecuária de São Borja, com apoio do SEBRAE, elaborou um  plano chamado Rumos de São Borja, onde a gleba da UFSM estaria envolvida num amplo projeto de ensino e pesquisa. Em tudo isso haveria a participação de municípios da região, órgãos estaduais como a FEPAGRO e federais como a UNIPAMPA, Instituto Federal Farroupilha e a EMBRAPA- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
     Concluo essa matéria com a transcrição do decreto-lei nº707, de 25 de julho de 1969



DECRETO-LEI Nº 707, DE 25 DE JULHO DE 1969.

  Transfere áreas de terras da União para a Universidade Federal de Santa Maria.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir cursos de formação de recursos humanos que atendem ao desenvolvimento agropastorial da região da fronteira-oeste, no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a Estação Experimental Fitotécnica de São Borja dispõe de serviços e instalações que podem associar, mediante convênio, as atividades de pesquisa e ensino, para as formações profissionais de nível superior; e

CONSIDERANDO o que requereu o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, no processo nº 246.874-68;

DECRETA:

Art. 1º São transferidas, de pleno direito, para a Universidade Federal de Santa Maria, o domínio e a posse de quatrocentos e trinta e quatro (434) hectares, dez (10) ares e quarenta e oito (48) centiares, de terra de campo e agricultura, que a União adquiriu por escrituras públicas, respectivamente, de 23 de abril de 1933, de 30 de agôsto de 1938 e 12 de dezembro de 1952, transcrita sob números 1.201, do Livro 3-J, 3.277, do Livro 3-L, e 11.819, no Livro 3-X, do Registro de Imóveis de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As áreas de que trata o artigo 1º serão aproveitadas para a formação, através do ensino e da pesquisa, de recursos humanos destinados ao desenvolvimento regional em área geo-educacional da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 3º Fica a Universidade Federal de Santa Maria autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para utilizar, em trabalhos experimentais, os serviços e instalações da Estação Experimental Fitotécnica de São Borja.

Art. 4º É, ainda, a Universidade Federal de Santa Maria autorizada a promover a transcrição, no Registro de Imóveis competente, a transferência de que trata êste Decreto-lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra

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