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22 de dezembro de 2012

IBAMA cede e aviação agrícola ameaça abelhas

Árvores nativas como a da foto acima atraem abelhas. As derivas
de agrotóxicos aplicados via aérea atingem as espécies vegetais em
floração nos entornos das lavouras. As abelhas são importantes
polinizadoras de espécies vegetais nativas e cultivadas.


    Por Darci Bergmann

   Em 19 de julho de 2012, o Diário Oficial da União, publicou ato do IBAMA, proibindo aplicações aéreas de agrotóxicos contendo os princípios ativos  Imidacloprid, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil.  A medida causou reação do setor da aviação agrícola e dos grandes produtores do agronegócio. Alegaram que as lavouras ficariam desprotegidas caso a medida vigorasse. Chegou a ser citado que estudos teriam revelado que as abelhas não se deslocam a mais de 250 m das suas colmeias em busca de néctar e pólen.

   Pressionado, principalmente pelo setor da aviação agrícola que perderia receita, o IBAMA voltou atrás. Em conjunto com o MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento**, publicou nova regulamentação, permitindo aplicações aéreas dos agrotóxicos citados. O ato coloca uma série de restrições, tais como limite do número de aplicações, proibição de uso em época de floração das culturas, altura de vôo das aeronaves não podendo ultrapassar os 4 m e outras mais.
  A leitura que pode ser feita é a seguinte. O IBAMA se rendeu ao bombardeio da aviação agrícola. Agora, as abelhas estão ainda mais ameaçadas, incluídas as espécies nativas. Portarias e normas dificilmente são cumpridas nas condições das imensas culturas de exportação como a soja, por exemplo. Quem realmente vai fiscalizar os serviços aéreos a campo?
   Há que se considerar ainda que nas aplicações aéreas executadas dentro das condições normais, existe o deslocamento de parte dos agrotóxicos para a as áreas no entorno das lavouras. É a deriva. Estudos da EMBRAPA mostram que até um quarto do agrotóxico pulverizado via aérea é perdido e se desloca para o ambiente, mesmo em condições ‘seguras’ de aplicação. Nisso reside um dos fatores de risco às abelhas. A cultura a ser pulverizada pode não estar em floração, mas outras espécies de plantas no entorno sim.
  Não há como negar. Pulverizações aéreas de agrotóxicos são mais impactantes ao meio ambiente. 


Abelha em espinilho (Vachellia caven)*

Espécies vegetais arbóreas e  herbáceas de pequeno porte são
comuns nas proximidades das lavouras. que são pulverizadas
com agrotóxicos.  
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Será que todas as empresas de aviação agrícola tem responsabilidade ambiental?



10 de novembro de 2011

Aviação agrícola: a competência dos estados na fiscalização

Por Darci Bergmann

   Uma informação equivocada tem circulado amplamente no cenário da aviação agrícola no Brasil. Dizia-se que a competência de fiscalização da atividade era exclusiva dos Ministérios da Aeronáutica e, na parte operacional, do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
   Ora, é sabido que existe deficiência de fiscalização.Na época das aplicações de agrotóxicos nas diversas regiões de cultivo, os problemas de derivas são frequentes, causando não só impactos ambientais difusos como também prejuízos a outros produtores. Os problemas mais recorrentes referem-se ao uso de herbicidas. As aplicações são efetuadas quando as lavouras de uma determinada cultura estão em estágios diferentes. É o caso do cultivo de arroz irrigado no Rio Grande do Sul. Dessecações em algumas áreas ainda não plantadas podem atingir lavouras em fase de desenvolvimento vegetativo. Isto tem provocado conflitos entre os produtores. 
   Apicultores tem sido prejudicados pela aplicação indiscriminada de inseticidas que atingem as abelhas nas culturas em floração, ou mesmo nas áreas nativas remanescentes. Também os herbicidas aplicados via aérea tem sido prejudiciais à  atividade apícola. Muitas espécies da flora, produtoras de resinas, néctar e pólen são dizimadas por herbicidas. Tem-se notado uma alta mortandade de exemplares de angico, timbaúvas e canafístulas por ação de herbicida de princípio ativo Clomazone, usado em lavoura de arroz irrigado. 
   Na tentativa de suprir as deficiências de fiscalização por parte do MAPA, os órgãos ambientais dos estados tem atuado na questão da aviação agrícola. Alguns municípios, atendendo as peculiaridades locais, também tem adotado medidas restritivas ao uso da aviação agrícola. Isto sempre foi motivo de inconformidade por parte do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG. No fundo, essa corporação não quer mesmo uma fiscalização sobre as suas atividades de alto impacto ambiental, quando se refere à aplicação de agrotóxicos. E tem feito pressão em todos os níveis com o seu poderoso aparato. O SINDAG se manifesta pelos órgãos de imprensa, tentando mostrar uma imagem de que as empresas de aviação agrícola são muito fiscalizadas, operadas por pessoal altamente treinado e que a atividade é segura. Ora, na prática as coisas não são assim. Veneno aplicado por avião nunca foi considerada atividade segura em nenhum país. Tanto assim que em muitos deles as restrições vem aumentando. Até porque há um desperdício de em torno de 25% do produto, que é arrastado pela ação das derivas e esta parte perdida atinge outras áreas no entorno. Perde o agricultor e perde a natureza. No conjunto é a sociedade que perde em qualidade de vida, pois até áreas urbanas são atingidas.
   Entre os produtores, já parece haver uma tendência de adotar outras alternativas de aplicação de agrotóxicos, com os equipamentos terrestres. Estes são mais precisos e não desperdiçam produto. Esses sistemas terrestres ainda provocam impactos ambientais, mas muito menos que o uso da aviação agrícola.  
   Por último vale aqui lembrar que a justiça tem reconhecido a legitimidade dos estados e municípios em relação à fiscalização das leis ambientais. Um estado ou um município não pode piorar uma lei federal, tornando-a mais amena por conveniências. Mas pode fiscalizar o seu cumprimento quando a esfera federal não o fizer. E pode torná-la ainda mais restritiva se fatores regionais assim o exigirem no interesse da saúde pública e da proteção ambiental. 
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Anexo: Matéria extraída do site do MPAmbiental.


  
 BR- Atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente aplicação de defensivos agrícolas fiscalização Estadual e Federal. (TJSC) 
 
Apelação Cível n. 2008.080268-0, da Capital
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AÇÃO DECLARATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AVIAÇÃO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (AGROTÓXICOS) - ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FATMA - ATUAÇÃO CONJUNTA - RECURSO IMPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, quando a matéria discutida é eminentemente de direito, dizendo respeito ao aparente conflito entre diversas legislações.
\"O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea \"f\", do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória de outros órgãos ou autoridades competentes. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF).\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008)
Sendo potencialmente lesivas ao meio ambiente as atividades desenvolvidas pelas empresas representadas pelo sindicato apelante, relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos), devem elas se submeter à fiscalização e às normas regulamentadoras do órgão estadual competente, que é a FATMA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.080268-0, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, e apelado Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG ajuizou ação declaratória c/c obrigação de não fazer em face da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, postulando a declaração de invalidade de Instruções Normativas editadas pela fundação, diante da sua incompetência para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados. Requereu ainda a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da aviação agrícola. Aduziu que esta atividade é regulada pelo Decreto-Lei n. 917/69, segundo o qual, a fiscalização e o licenciamento, inclusive quanto ao meio ambiente, serão realizados pelo Ministério da Agricultura.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Processado o feito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Alegou que o Decreto-Lei n. 917/69 está em plena vigência, não foi revogado pela Lei n. 6.938/81, nem declarado inconstitucional, e confere ao Ministério da Agricultura a competência exclusiva para licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola. Argumentou também que: a) não existe delegação do poder de fiscalização à FATMA; b) o Decreto n. 86.765, veda a duplicidade de fiscalização; c) o art. 71, II, do Decreto n. 4.074/2002 ressalva a competência específica dos órgãos federais. Disse ainda que as Instruções Normativas da FATMA: a) trazem existência que inviabilizam a atividade, contrariando o art. 5º, XIII, da CF; b) contrariam as normas técnicas do Ministério da Agricultura; c) contrariam o Código Brasileiro do Ar, o qual determina que somente a ANAC pode dispor sobre interdição e liberação de aeronaves; d) contrariam a Constituição Federal em seu art. 22, pois escapa à competência estadual legislar sobre aviação agrícola. Por fim, afirmou que não compete à FATMA legislar, consoante art. 3º, do seu Estatuto. Pelo exposto, requereu a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma da decisão no que se refere à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, \"declarando a invalidade das Instruções Normativas da Fundação, quais seja a Instrução Normativa sem número, constante nas fls. 81/89 dos autos, e a Instrução Normativa n. 36, fls. 78/80 dos autos, ante a incompetência da apelada para legislar, licenciar e fiscalizar a atividade de aviação agrícola, tornando sem efeito os autos de infração lavrados, sob a alegação de ausência de licenciamento junto à Fundação apelada, bem como a condenação da ora apelada à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de fiscalização da atividade de aviação agrícola, eis que incompetente para tanto.\"
Decorrido o prazo sem apresentação das contra-razões, os autos ascenderam a este Sodalício, tendo a Procuradoria de Justiça manifestado-se pelo improvimento do recurso.
VOTO
Preliminarmente, cumpre afastar o alegado cerceamento de defesa, utilizando-se para tanto, dos fundamentos lançados pelo douto Procurador de Justiça, Paulo Cezar Ramos de Oliveira:
\"Inicialmente, cabe analisar o argumento do apelante de que houve cerceamento de defesa, ou um pré-julgamento da lide, por não terem sido produzidas novas provas antes da sentença. O caso em questão é eminentemente um conflito entre diversas legislações, e o ponto central consiste em apontar de que é a competência para fiscalizar a atividade de aviação agrícola. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, inc. I, assim expressa:
\'Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.\"
Ademais, vige no sistema legal brasileiro o princípio do livres convencimento motivado do juiz, expresso no art. 131 do CPC, sendo que as provas produzidas no processo podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual firmará seu posicionamento após analisá-las.\" (fl. 300).
Sustenta o apelante a impossibilidade de licenciamento e fiscalização da atividade de aviação agrícola por órgão estadual (Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina - FATMA), sob o fundamento de que compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura a fiscalização das empresas de serviço aéreo agrícola, conforme o Decreto-Lei n. 917/69, regulamentado pelo Decreto n. 86.765/81. Defende, dessa forma, que o órgão estadual de proteção ao meio ambiente não tem competência para impor normas sobre o assunto.
O recurso, entretanto, não merece provimento.
Inicialmente, consigna-se que a Constituição Federal estabeleceu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.\" (art. 23, VI). Estabeleceu também a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Sanitário (art. 23, XII).
Conforme se extrai do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 917/69 e do art. 2º, do Decreto n. 86.765/8, as atividades da aviação agrícola compreendem: \"a) emprego de defensivos; b) emprego de fertilizantes; c) semeadura; d) povoamento de águas; e) combate a incêndios em campos ou florestas; f) outros empregos que vierem a ser aconselhados.\"
Certo é que as empresas representadas pelo sindicato ora apelante, desenvolvem atividades relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas (agrotóxicos) e, nos termos da Lei Federal n. 7.802/89, especificamente nos arts. 4º e 10:
\"Art. 4° - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ou que os produzam importem, exportem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Município atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\"
\"Art. 10 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal nos termos dos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal legislar sobre o uso a produção o consumo o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.\" (Sem grifo no original).
A Lei Federal n. 7.802/89 é regulamentada pelo Decreto n. 4.074/2002, segundo o qual:
\"Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência:
(...)
II - dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:
a) uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;
b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;\" (Sem grifo no original).
Não procede o argumento do apelante de que o Decreto n. 86.765/81 veio reiterar a previsão do Decreto-Lei n. 917/69, sendo então da competência exclusiva do Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola(fl. 06).
O art. 4º, do Decreto-Lei n. 86.765/81, não exclui a competência fiscalizatória de outros órgãos. In verbis:
\"Art. 4º - Ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento compete:
(...)
VII. fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;(Sem grifo no original).
Destarte, conforme salientou o Des. Arno Werlang, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante (Apelação Cível nº 70021246087): \"não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar:\"
\"TCFA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. IBAMA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DECRETO-LEI 917/96. LEI 6.938/81. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - O Decreto-Lei 917/96, em seu art. 3º, alínea \"f\", não exclui a competência fiscalizatória do IBAMA, tanto é que o citado diploma legal prevê a articulação com outros órgãos do Poder Executivo para a aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e flora.\" (REsp 1044206/DF, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/10/2008).
Atente-se ainda para o art. 10 da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, segundo o qual:
\"Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis\".(Sem grifo no original).
Na hipótese, o órgão estadual integrante do SISNAMA é a FATMA, que detém competência para expedir licenças ambientais e outras autorizações, bem como normas e instruções. Consoante se depreende do art. 81, do Decreto Estadual n. 14.250/81, que regulamenta dispositivos da Lei nº 5.793/80, referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental:
\"Art. 81 - Compete a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente:
I - Através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA:
\"a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais;
b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;
c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
e) expedir licenças ambientais e outras autorizações;
f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;
g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;
h) expedir laudo técnico,
i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;
j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
I) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;
m) cobrar preço pela prestação de serviços;
n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização;
o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência;
p) dar início ao processo administrativo para apuração das infrações decorrentes da inobservância da Lei e deste Regulamento;
q) lavrar auto de infração;
r) processar o pedido de suspensão de funcionamento de estabelecimento industrial, cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional;
s) encaminhar à Coordenação do Tesouro, da Secretaria da Fazenda, os processos transitados em julgado para a cobrança de multas ou inscrição em dívida ativa;
t) promover a execução das demais penas;
u) aplicar, em despacho, as penalidades previstas neste Regulamento;
v) expedir notificação aos infratores autuados;\"
Ainda, conforme o art. 83 do Decreto Estadual n. 14.250/81:
\"Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes Credenciados pelo Governo do Estado, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo Único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental.\"
As atribuições conferidas à FATMA de controle, fiscalização, licenciamento, autorização, notificação, aplicação de penalidades, são inerentes ao poder de polícia e se voltam à proteção do meio ambiente, direito de todos, e que tem sua origem no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.\"
\"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.\"
A matéria discutida nos autos foi objeto de decisões recentes no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
\"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AGROTÓXICOS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FEPAM. ATUAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA.
O art. 4º, VII do Decreto-Lei n.º 86.765/81, que, por sua vez, praticamente repetiu o disposto no art. 3º, alínea ¿f¿, do Decreto-Lei 917/69, não excluiu a competência fiscalizatória ¿de outros órgãos ou autoridades competentes¿. Conseqüentemente, não se pode afirmar que o fato de haver legislação federal regulamentando a atividade, exclui-se a atuação fiscalizatória do órgão estadual competente, tal como previsto no art. 71 do Decreto n.º 4.074, de 04.01.2002, que regulamenta a Lei n.º 7.802/89, tratando-se de mero conflito aparente de normas, como aliás decidiu, recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça em caso similar (REsp 1044206/DF).
Tratando-se a impetrante de empresa interessada em exercer atividades de aviação agrícola nos moldes daqueles tratados no estatuto social da ora apelante (atividades relacionadas à venda e aplicação de ¿herbicidas, fungicidas e correlatos¿, ou seja, de agrotóxicos), e sendo estas atividades, como visto, potencialmente lesivas ao meio ambiente, devem ser elas previamente fiscalizadas e licenciadas pelo órgão competente, que no caso do Estado do Rio Grande do Sul, é a FEPAM, e ainda, tratando-se de atividade a ser desempenhada no âmbito do Município de Alegrete, pode este exigir, no exercício de seu Poder de Polícia, o licenciamento estadual junto ao órgão competente. APELAÇÃO DESPROVIDA.\" (Apelação Cível Nº 70021246087, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/12/2008).
\"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO DA ENTIDADE ENCARREGADA DO CONTROLE AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA..
No caso, discute-se a quem compete o controle e fiscalização da atividade de aviação agrícola, potencialmente poluidora. Manifesto o interesse de figurar no feito por parte do órgão de controle ambiental do Estado Federado. Ausência de interesse do réu de pugnar pela não inclusão na demanda daquele órgão, eis que não lhe acarreta qualquer gravame (art. 499 do CPC). Agravo desprovido.\" (Agravo de Instrumento Nº 70018775908, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2007).
Este Sodalício já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em reexame necessário analisado pelo Des. Vanderlei Romer, que assim fundamentou o acórdão:
\"Por outro lado, no que pertine a alegação da Impetrante, de incompetência do ora Impetrado para a fiscalização da atividade por ela exercida, razão não lhe assiste.
A ora postulante defende tal ilação utilizando-se como fundamento o texto do Decreto-lei n. 917/1969, o qual, em seu artigo 3º, assim estabelece:
\"Art. 3º. Ao Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados, incumbe:
(...)
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;\"
Como se vê, a norma legal sobredita, não restringe os atos de fiscalização da aviação agrícola ao Ministério da Agricultura. Ao contrário, é clara ao prever a articulação deste com todos os demais órgãos e autoridades competentes.
Desse modo, no que pesem as disposições do Decreto-Lei n. 917/1969 e Decreto n. 86.765/85 ao disciplinarem a fiscalização das atividades relativas à aviação agrícola por parte do ministério supracitado, não há que se falar em incompatibilidade entre a atuação do referido órgão do Poder Executivo e aqueles de natureza ambiental da esfera federal, estadual ou municipal.
Até porque, reza a nossa Carta Magna, em seu artigo 225, acima referido:
\"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;\" (grifo meu)
E ao tratar sobre a competência comum dos entes da federação, dispõe:
\"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;\"
A Lei n. 6.938/81, a qual dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve em seus artigos 10 e 11:
\"Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(...)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.\" (grifei)
No mesmo sentido, são as disposições da Lei n. 7.802/1989 ao tratar sobre a fiscalização e controle de agrotóxicos consoante infere-se do teor de seu artigo 4º, in verbis:
\"Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.\"
A legislação estadual acerca do tema, em especial, o Decreto n. 14.250/1981, o qual regulamenta as disposições da Lei Estadual n. 5.793/1980 referentes à proteção e à melhoria da qualidade ambiental, ao disciplinar os atos de autorização e fiscalização de atividades de prestação de serviços potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente - nas quais está incluída a aviação agrícola por força da Resolução n. 237/97 do CONAMA e da Portaria Intersetorial Estadual n. 01/2004-, estabelece:
\"Art. 69 - A instalação, a expansão e a operação de equipamentos ou atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, dependem de prévia autorização em registro cadastral, desde que inseridas na listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Art. 70 - A autorização será concedida através de:
I - Licença Ambiental Prévia - L.A.P.;
II - Licença Ambiental de Instalação - L.A.I.; e
III - Licença Ambiental de Operação - L.A.O.
(...)
Art. 81 - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN:
I - Através da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA:
a) executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de proteção e conservação dos recursos naturais;
b) exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente;
c) analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, de corpos de água para transporte e tratamento de águas residuárias e de tratamento e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
d) autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços;
e) expedir licenças ambientais e outras autorizações;
f) realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais;
g) examinar os projetos de parcelamento do solo em áreas litorâneas;
h) expedir laudo técnico;
i) efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres;
j) listar e inscrever em registro cadastral as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
l) expedir edital de convocação de que trata o parágrafo único do artigo 78;
m) cobrar preço pela prestação de serviços;
n) solicitar força policial para garantir o ato de fiscalização; e
o) expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento naquilo que se relaciona com a sua competência;
(...)
Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes credenciados pelo Governo do Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com proteção e melhoria da qualidade ambiental.\" (grifo meu)
Logo, infere-se que a atuação do órgão ambiental estadual (FATMA) na autorização e fiscalização das atividades exercidas pela Impetrante, encontra fundamento tanto na CF/88, quanto nas disposições da legislação federal e estadual atinentes ao tema.
A jurisprudência, igualmente, em casos análogos aos dos presentes autos, já deixou assentado:
\"TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - LEI Nº 6.938/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (RE 416.601/DF) - FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O IBAMA E O ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA: INEXISTENTE.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165, de 27 DEZ 2000, que alterou a Lei nº 6.938, de 30 AGO 1981, para custear o exercício do poder de polícia pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal: RE 416.601/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 30.09.2005, p. 5.
2. É atribuição comum à União, aos Estados e aos Municípios \'proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas\' e \'preservar as florestas, a fauna e a flora\' (art. 23, VI, da CF/88), podendo, pois, esses entes, de forma concomitante, exercer a fiscalização à concreção do comando constitucional, e, conseqüentemente, a cobrança de taxa a fim de custear o exercício do poder de polícia correspondente. Não há, pois, falar em bitributação pela atuação e cobrança de taxa também de órgãos estaduais ou municipais, haja vista decorrer de competência tributária pertencente a entes públicos diferentes.
3. A base de cálculo da TCFA não afronta o art. 77, parágrafo único, do CTN, haja vista que não é calculada sobre o capital das empresas, mas da ponderação do potencial poluente e/ou o grau de utilização de recursos naturais, variante qualitativa, com o porte da empresa que, mensurável pelo faturamento, representa a variante quantitativa dos riscos ambientais, respeitando, assim, o princípio da isonomia tributária, na medida em que trata de forma diferenciada e proporcional os contribuintes à razão de suas desigualdades.
4. O Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que atribui ao Ministério da Agricultura a fiscalização da aviação agrícola (art. 3º), não é incompatível com o exercício do poder de polícia do IBAMA, pois prevê, expressamente, a articulação com outros órgãos do Poder Executivo e demais autoridades competentes à aplicação de sanções às ações que atentem contra a fauna e a flora.
5. Apelação não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 31/07/2006, para publicação do acórdão.\" (AMS 2001.34.00.018567-5/DF; Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Órgão Julgador: Sétima Turma; Publicação: 10/08/2006, DJ p. 152; Data da Decisão: 31/07/2006, grifei).\" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2007.048240-9, de Tubarão, julgado em 19/11/2008).
Por conseguinte, sendo a atividade de aviação agrícola potencialmente lesiva ao meio ambiente, e sendo ela exercida no âmbito do Estado, devem as empresas submeterem-se à fiscalização e ao licenciamento pelo órgão estadual competente, que é a FATMA.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.
O julgamento, realizado em 28 de abril de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
Florianópolis, 29 de abril de 2009.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator


Responsável: Webmaster

  


Fonte: MPAmbiental

13 de junho de 2011

Moradores de Linha Santa Cruz temem a implantação de empresa do ramo da aviação agrícola

A implantação de uma empresa do ramo da aviação agrícola com a cedência de um espaço público de 1.950m² junto ao aeroporto Luiz Beck da Silva deixou os moradores de Linha Santa cruz e arredores preocupados.
Eles temem, segundo Antelmo Paulo Stoelbenn – possíveis acidentes aéreos e ambientais que possam ocorrer com as aeronaves sobrevoando a cidade sujeitas a quedas e a vazamento de veneno dos tanques. Além disso outra preocupação é o transporte até o local dos venenos e descarte de seus resíduos que certamente irão contaminar os córregos, arroios que servem como fontes de água e abastecem a cidade através do Rio Pardinho e o Lago Dourado – explica o presidente da Associação de Moradores de Linha Santa Cruz.
Haverá um hangar onde as aeronaves serão lavadas, assim como os tanques com veneno também serão descontaminados e o medo é que essa água se dirija para o lençol freático de onde provém toda água consumida em Linha Santa Cruz, que é extraída de um poço artesiano localizado a 200 metros do local.
Na última semana, um ofício foi encaminhado por parte dos moradores à Prefeita Kelly Moraes, Coordenadoria local da Fepam, Secretarias do meio Ambiente e Desenvolvimento Social e Câmara de Vereadores.
Mobilizados, os moradores marcaram para esta quarta-feira, 15, uma reunião, na escola Affonso Rabuske, a fim de discutir o assunto.
Veja  na íntegra o ofício enviado pelos moradores aos órgãos públicos e prefeitura:
Prezada Prefeita
Dentro do mais puro espírito de colaboração entre a comunidade e os órgãos públicos, a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, juntamente com as lideranças de diversas entidades do bairro, vem por intermédio desde, evitar a instalação de uma empresa de aviação agrícola na área do Aeroporto Luiz Beck da Silva.
Vemos com reserva a implantação de um serviço de alta periculosidade, por tratar de uso dos mais diversos tipos de pesticidas e o constante voo de aeronaves rústicas e de pouca altitude, sujeitas a vazamentos e quedas, num bairro que já conta quatro mil moradores e está em franco crescimento, dentro do perímetro urbano da cidade de Santa Cruz, Além disso outra preocupação é o transporte até o local dos venenos e descarte de seus resíduos que certamente irão contaminar os córregos, arroios que abastecem o Rio Pardinho e o Lago Dourado. Afetando também o lençol freático de onde provém toda água consumida em Linha Santa Cruz, que é extraída de um poço artesiano localizado a 200 metros do local. Estes fatos já são motivos suficientes para justificar a preocupação dos moradores da nossa comunidade e também de comunidades vizinhas como o Jardim Europa, Renascença e também o resto da cidade.
Para qualquer informação adicional pedimos que entre em contato conosco através do e-mail amorlisc@gmail.com ou dos telefones 37132803 e 99431924 com o Presidente das AMORLISC. Na certeza de que nossa solicitação merecerá a sua habitual atenção, agradecemos antecipadamente.


Fonte: CLIC RBS
Por e-mail jornalista Lucas Nobre
__________________________________________________________________________________________
Mais sobre o tema: Teor de e-mail que recebi de Antelmo Paulo Stelbenn


Olá caro Sr Bergmann.
Recebemos um e-mail do Jornalista Lucas nobre e tomamos a liberddade de contatar com o senhor, para que, se possivel, possa nos fornecer alguma informação e nos auxiliar no que relatamos a sequir:
Estamos na luta para frear a implantação de uma empresa do ramo da aviação agrícola com a cedência de um espaço público de 1.950m² junto ao aeroporto Luiz Beck da Silva em função de possíveis acidentes aéreos e ambientais que possam ocorrer com as aeronaves sobrevoando a cidade sujeitas a quedas e a vazamento de veneno dos tanques. 
Além disso outra preocupação é o transporte até o local dos venenos e descarte de seus resíduos que certamente irão contaminar os córregos, arroios que servem como fontes de água e abastecem a cidade através do Rio Pardinho e o Lago Dourado. Haverá um hangar onde as aeronaves serão lavadas, assim como os tanques com veneno também serão descontaminados e o medo é que essa água se dirija para o lençol freático de onde provém toda água consumida em Linha Santa Cruz, que é extraída de um poço artesiano localizado a 200 metros do local.





A minha resposta ao e-mail acima:
Sr. Antelmo Paulo Stoelbenn,
Com referência à utilização do aeroporto Luiz Beck da Silva, para
atividade aero-agrícola, informo o seguinte: 1) O local é inapropriado
para esse uso, pois existem riscos  de acidentes e riscos à saúde
pública, além de grande impacto ambiental; 2) As aeronaves agrícolas,
ao passarem constantemente sobre os campos pulverizados com
agrotóxicos, ficam contaminadas por esses produtos e assim disseminam
suas moléculas por onde quer que circulem, especialmente nos locais
tipo pistas de pouso e decolagem e as suas imediações: 3) Há ainda a
questão das embalagens dos agrotóxicos e do seu manejo, mesmo que
armazenadas de forma temporária. Alguns produtos são inflamáveis.
Outros ainda muiito voláteis, o que significa que se deslocam
rapidamente no ambiente em torno. Um exemplo de agrotóxico
extremamente volátil é o princípio ativo Clomazone, herbicida
conhecido comercialmente por Gamit. Ele é aplicado em lavouras de
arroz, cana-de-açúcar, fumo, cebola entre outras. Nem as aplicações
terrestres são seguras para um produto com essas características que
dirá as aplicações aéreas. As suas moléculas se dispersam pelo ar e
atingem dezenas de quilômetros além do ponto de aplicação. Na
Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, o Clomazone está causando grande
impacto ambiental e foi solicitado o cancelamento do seu registro
junto ao MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
pela ong ASPAN de São Borja, que encaminhou expediente nesse sentido
ao Ministério Público Federal em Uruguaiana. Estranhamente ainda o
produto tem registro para uso.
Assim sendo, é procedente o movimento de voces contra essa absurda
utilização de um espaço público com atividade de alto risco. Alto
risco que só beneficia alguns grupos cuja ânsia de lucros não respeita
o bem estar, o sossego público e a segurança das comunidades. Ainda
sobre aviação agrícola, os seus arautos sempre mentiram e tentam
passar à opinião pública que se trata de uma atividade segura. É uma
tremenda mentira quando se trata pulverizar agrotóxicos perigosos. No
blog darcibergmann.blogspot.com  existem matérias com fotos que
mostram o lado nebuloso e pouco conhecido dos malefícios do uso de
agrotóxicos pela aviação agrícola.
Desejo sucesso na luta de voces que tem um profundo caráter de
proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Atenciosamente
Darci Bergmann
Engenheiro agrônomo








28 de novembro de 2010

NUVEM ASSASSINA II

Por Darci Bergmann




Agrotóxicos: Da lavoura até os nossos lares.

Com o surgimento dos pesticidas, a humanidade foi levada a crer que muitas mazelas seriam eliminadas. As colheitas seriam mais fartas, vetores de doenças seriam controlados e as habitações estariam livres de insetos e outros bichos indesejáveis. A formas de aplicação de tais produtos se diversificaram. E os equipamentos também. A biotecnologia, na sua variante dos transgênicos, ampliou o leque de uso de alguns princípios ativos. Este é o caso do glifosato, dessecante agora usado na cultura da soja.

Por outro lado, surgiram as preocupações sobre os efeitos colaterais no meio ambiente e sobre a saúde humana.

As limitações de uso, informações toxicológicas e cuidados no manuseio constam das bulas e rótulos. A legislação que regulamenta o uso de agrotóxicos, também denominados agroquímicos, defensivos, pesticidas ou venenos, evoluiu muito nas últimas décadas. À primeira vista parece que a sociedade dispõe de mecanismos de controle de tais substâncias e que essas já não causam mais os problemas antes verificados. Mas será possível afirmar, com segurança, que estamos livres dos problemas do mau uso dos agrotóxicos?

Veneno de lavoura aplicado em pessoas.

Se, por um lado, ocorreu o banimento de alguns produtos, como é o caso dos inseticidas organoclorados, estes de alta persistência no ambiente, por outro surgiram os tipos mais brandos, caso dos piretróides sintéticos. Tudo parecia se encaminhar para o uso seguro da agroquímica. Os piretróides e outros grupos de agrotóxicos não se restringiram à agropecuária. Chegaram às prateleiras dos supermercados e das farmácias. Foram e ainda são borrifados nos domicílios e acreditem, nas cabeças das pessoas afetadas por piolhos. Isto mesmo. Nas farmácias é possível encontrar agrotóxico deltametrina, do grupo dos piretróides, registrado para o combate ao piolho humano. Os agrotóxicos usados em ambientes domiciliares, recebem o nome de domissanitários e agora fazem parte do que se chama saneamento ambiental. Na verdade, tudo isso é uma maquiagem que tenta acobertar o lado obscuro dos efeitos colaterais de tais produtos. Esses efeitos podem não ser de toxidez aguda, aquela que se manifesta na hora do manuseio, mas podem ser de longo prazo. Muitos desses agrotóxicos tem ação crônica, causam efeitos neurotóxicos e estados depressivos. Alguns agrotóxicos, incluindo os piretróides, agem como hormônios femininos sintéticos, causando feminilização dos machos. Já existem estudos que demonstram tais fatos. Somados a outros agentes químicos de uso cotidiano, tais como os aditivos dos plásticos, detergentes, etc. pode-se ter uma idéia da variedade imensa de substâncias presentes no ambiente, com efeitos ainda desconhecidos. Ouve-se muito falar que cada produto, antes de ser lançado no mercado, é exaustivamente estudado. São testados em cobaias, estas com ciclo de vida mais curto que o da espécie humana. Também a persistência ambiental é analisada. Mas no momento de se fazer o registro junto à ANVISA ou junto ao MAPA podem ocorrer omissões sobre alguns comportamentos dos produtos. Alguns princípios ativos decompõem-se pela ação microbiana do solo, ou pela ação da luz solar e do calor. Mas a decomposição do produto original pode resultar em outros compostos com efeitos desconhecidos.



Os agrotóxicos espargidos nas lavouras se espalham por todo o ambiente.


Na agricultura, é comum a mistura de diversos pesticidas, muitas vezes em desacordo com as recomendações dos fabricantes. Produtos não registrados para determinadas culturas são nelas aplicados por conveniência de vendedores, que não se preocupam com as questões ambientais envolvidas. Via terrestre ou via aérea, os agrotóxicos espargidos sobre os cultivos não se limitam a combater invasoras, pragas e moléstias. Percorrem caminhos que vão além desses limites. Ultimamente, tem diminuído o volume de água nessas aplicações. Isso representa economia de tempo e redução de custos ao usuário. No entanto, isso também significa que as gotas de água que espalham o princípio ativo sobre a lavoura tem tamanho menor e algumas, muito diminutas, não atingem a área pulverizada, flutuando no espaço, arrastadas pelas correntes de ar. É o efeito da DERIVA. Já foram feitos vários estudos sobre o efeito deriva e de como atenuá-lo, visando maior eficiência dos agrotóxicos e diminuição dos impactos ambientais. Sabe-se que altas temperaturas do ambiente, no momento da aplicação, provocam a movimentação das moléculas do ar, com correntes ascendentes. Na primavera e verão são comuns na região da campanha temperaturas em torno dos 40ºC, após o meio-dia. Nesses horários, com o sol quase a pino, é possível ver a distorção das imagens pela movimentação do ar, mesmo que não haja vento perceptível. Em anos anteriores, nos trabalhos a campo, com teodolito ou nível, havia dificuldade de operar à longa distância, pois as imagens da baliza ou da mira falante pareciam distorcidas e a leitura não era confiável. Essa movimentação intensa do ar, pelas altas temperaturas, limita a aplicação dos agrotóxicos. Além disso, nesses horários mais quentes, a umidade relativa do ar é mais baixa. Com isso as gotas de água carregadas de agrotóxicos tornam-se mais leves ainda, pela evaporação. Parte do princípio ativo pode se volatilizar e se dispersar no espaço, carregado pelas correntes de ar. Daí se pode deduzir que os horários mais favoráveis para aplicação de agrotóxicos são aqueles das primeiras horas da manhã, ou à tardinha e melhor ainda se fossem à noite, quando o ar mais úmido faz com que as gotas se precipitem sobre a área pulverizada. Outro fator limitante é o vento no momento da pulverização. Tanto no que se refere à velocidade, quanto na direção e sentido do mesmo. Em aplicações terrestres, com ventos de 10 Km/h já observei deriva acentuada até vários metros além da faixa pulverizada. Nas aplicações aéreas o quadro é ainda mais preocupante, pois depende, também, da altura de vôo. Nesse caso a velocidade máxima do vento não pode ultrapassar os 8 Km/h, observados os outros parâmetros, como temperatura do ambiente e umidade relativa do ar. Para se ter um idéia da força do vento, quando este atinge os 9Km/h já é capaz de movimentar as gigantescas pás dos geradores eólicos de energia elétrica.



Aviação agrícola: O mito das aplicações seguras.



Os fabricantes de equipamentos para aplicação aérea desenvolveram dispositivos que tendem a diminuir os efeitos da deriva. Também as embalagens dos produtos, na sua maioria, são recolhidas e encaminhadas às centrais de recolhimento. Dá-se muita ênfase a esse aspecto da questão. Isso, aliado a muita publicidade, passa à opinião pública uma idéia de que as aplicações aéreas de agrotóxicos são seguras e feitas por equipes especializadas.

A legislação brasileira estabeleceu parâmetros ou normas operacionais para as aplicações aéreas de agrotóxicos. Os pilotos, assim como os técnicos responsáveis pelas empresas de aviação agrícola, recebem treinamento sobre a atividade. Conhecem a legislação pertinente. A Lei também determina que toda a aplicação aérea de agrotóxico seja precedida de planejamento operacional e se as condições meteorológicas não forem adequadas no momento da operação, esta deve ser cancelada. Então, com tudo isso poderia se deduzir que o meio ambiente e a saúde pública estão livres dos problemas dos agrotóxicos, especialmente quando aplicados via aérea. Ledo engano. Na prática, a realidade é outra. Uma vez que a equipe de aplicação aérea se deslocou até o local da área a ser pulverizada dificilmente ela cancela o serviço, mesmo diante de condições meteorológicas desfavoráveis. A fiscalização a campo se torna difícil e onerosa e depende muito de ação denunciadora de vítimas do mau uso da aviação agrícola. As vítimas tem dificuldade de encaminhar queixas com provas dos danos sofridos em suas propriedades. Ocorre que as provas dependem de laudos técnicos e muitas vezes faltam recursos financeiros para custeá-los. Outras vezes, os prejudicados não querem se indispor com algum vizinho ou até não conseguem testemunhas pelos mesmos motivos. Em reuniões comunitárias, já ouvi muitos relatos de problemas causados pelo uso de agrotóxicos, via aérea. Todos esperam alguma coisa das autoridades constituídas. Estas, por sua vez, quase sempre se omitem, por motivos vários. Alguns prefeitos, vereadores ou mesmo deputados relutam em tomar medidas, pois temem contrariar aliados políticos ligados às empresas de aviação agrícola, que tem poder econômico. Encaminhar projetos de lei às Câmaras Municipais, visando coibir situações de abuso ou de restrições de uso, via aérea, de algum agrotóxico, esbarra na argumentação de que o assunto é da alçada federal. Existe, portanto, uma brecha entre o que diz a Lei e a realidade fática. Por isso são poucos os casos que vêm à tona e que resultam em ações judiciais. Tem-se notado que muitas vezes as partes envolvidas nessa questão fazem acertos para reparar os prejuízos financeiros. Mas os problemas ambientais decorrentes continuam e se avolumam.




Os municípios podem legislar sobre os agrotóxicos e aviação agrícola?

Nos anos de 2003 e 2004, foram realizadas duas conferências municipais sobre meio ambiente, em São Borja. Na última, com a participação de quatrocentas pessoas, foi aprovada proposta de proibição de uso, via aérea, no território do Município de São Borja, de agrotóxicos formulados com os seguintes princípios ativos: inseticida CARBOFURAN (componente do produto comercial FURADAN 100 G e outros ), herbicidas 2,4-D e CLOMAZONE (componente do GAMIT). Como Secretário Municipal do Meio Ambiente, fiquei incumbido de redigir anteprojeto de lei e encaminhá-lo ao Gabinete do Prefeito. A matéria, com ampla justificativa, foi enviada à Consultoria Jurídica, que a considerou inconstitucional, já que seria de competência da União legislar sobre o tema. Frustrou-se, assim, a expectativa de centenas de pessoas e quem sabe de milhares de outras indiretamente. Se transformada em projeto de lei, a questão abriria enorme discussão e seria uma forma de esclarecer à opinião pública sobre o uso dos agrotóxicos e suas conseqüências. Alguns municípios romperam as barreiras e tomaram medidas restritivas com relação aos agrotóxicos. O Brasil, pelo tamanho do seu território e pelas peculiaridades regionais e locais, não pode ficar restrito à tutela federal no que tange à restrição de uso de alguns agrotóxicos, especialmente via aérea.

Em decorrência de situações graves e pelas brechas da legislação federal e estadual, os municípios começam a se mobilizar. Existem situações específicas e mesmo a precariedade da fiscalização que justificam a interferência dos municípios na questão dos agrotóxicos.



Da minha experiência pessoal com aviação agrícola



Tive experiência própria com a atividade de aviação agrícola, por dois anos, no início dos anos 1980. Na época eu tinha revenda de agrotóxicos. Acompanhei à campo várias aplicações aéreas. As normas operacionais da aviação agrícola, do Ministério da Agricultura, ainda não haviam sido estabelecidas, o que veio a ocorrer em l.983, com a Portaria 009/83 e seu anexo da Secretaria de Defesa Sanitária Vegetal. Constatei que, sempre que se aumentava o volume de água por hectare, aumentava a eficiência da aplicação, desde que as condições meteorológicas fossem favoráveis. Foram feitas aplicações aéreas com o lagarticida biológico Dipel, à base de Bacillus thuringiensis, com excelente controle de lagartas em soja. Tal produto só não fazia melhor efeito quando o volume de água era reduzido. Cheguei até imaginar que um dia teríamos uma ampla gama de produtos biológicos, sem efeitos nocivos à saúde humana e animal ou ao meio ambiente. No entanto, assisto, tantos anos depois, um desvirtuamento da atividade da aviação agrícola, quando se refere ao uso de agrotóxicos. Mesmo com toda a parafernália de equipamentos, legislação federal e o marketing das empresas que garantem eficiência, segurança, etc. a realidade é outra. Deixo claro que não tenho objeções aos demais usos da aviação agrícola, como, por exemplo: semeadura, aplicação de fertilizantes, combate a incêndios, etc. Meu questionamento refere-se à aplicação aérea de produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente em geral. Mesmo que algumas empresas e pilotos tenham mais consciência nessa questão e procuram se adequar à legislação, existem fatores que extrapolam essas precauções, pelos motivos que exponho a seguir.

1- As aeronaves sobrevoam áreas bem maiores daquelas que são objeto da pulverização. Isto provoca grande turbulência no ar e as microgotas se espalham ainda mais no ambiente.


2- As pulverizações em baixo volume são realizadas sob grande pressão nos bicos, partilhando ainda mais as gotas. Isto, aliado à velocidade da aeronave, favorece a evaporação da água (veículo) e a volatilização do agrotóxico. A baixa umidade relativa do ar e as altas temperaturas agravam a situação, assim como a velocidade e direção dos ventos.

3- O vácuo formado pela aeronave provoca o arrastamento das partículas até centenas de metros após o fechamento dos bicos no final de cada tiro.

4- Quanto menor a área pulverizada, maior a contaminação ambiental, no entorno.

5- As áreas com relevo ondulado, caso das coxilhas, não permitem altura padrão sobre a cultura a ser pulverizada. Isto provoca deriva maior, quanto maior for a altura de vôo. As temperaturas das massas de ar nas áreas onduladas são diferentes nas partes mais altas e baixas e a deposição das gotas não fica homogênea.

6- Para se ter uma idéia do tamanho de uma gota, basta ver o seguinte exemplo. Se o volume de calda (água mais produto) a ser aplicado num hectare for 20 litros, teremos o seguinte:

20 = 20.000 ml; 1 hectare=10.000 m²

Ou 20.000ml/10.000m²= 2ml/m2

Vale dizer que em cada porção de 1 m² de área serão aplicados apenas 2ml de calda de agrotóxico. A divisão desse pequeno volume provoca gotas de diversos tamanhos, algumas tão pequenas que tem o aspecto de névoa. Outras são impercetíveis. Com isso tem-se uma idéia do que ocorre durante uma aplicação aérea. Imagine se as condições meteorológicas forem adversas.



Numa edição do programa Globo Rural, foi mostrado trabalho de pesquisa sobre deriva de agrotóxicos nos Estados Unidos. Com aparelhagem ultra-sensível, conseguiram detectar a presença de pequeníssimas gotas do produto a dezenas de quilômetros do local de aplicação, via aérea, em condições meteorológicas consideradas normais.

Em certa ocasião, notei clorose acentuada em folhas de cinamomo, na verdade houve o branqueamento das folhas e logo deduzi que os sintomas se referiam à ação fitotóxica de herbicida à base de CLOMAZONE (GAMIT). Depois constatei que foi feita aplicação aérea com esse produto em lavoura de arroz situada a quase três mil metros do local onde havia observado os danos. Não havia outra lavoura nas imediações. As correntes de ar levaram o produto a longa distância. Era um dia de calor, mas os ventos eram normais. Talvez o leitor se surpreenda e há quem queira contestar o que já foi presenciado por mim. Em épocas de aplicação de herbicida, o ir e vir de aeronaves agrícolas sobre um mesmo local, mesmo sem estar aplicando o produto, pode provocar ação fitotóxica. Isto é perceptível na primavera, nos dias quentes, quando as folhas novas das árvores caducifólias, ficam deformadas. Nessa época inicia a aplicação de herbicidas nas lavouras de arroz aqui na região. São freqüentes os relatos sobre isso. Ocorre que podem estar ocorrendo pequenos vazamentos de calda, quase imperceptíveis. Também é possível a volatilização do produto, especialmente em dias de muito calor. A pressão exercida dentro do tanque força a saída do produto volatilizado pelos bicos de pulverização. Tal possibilidade ficou demonstrada com outro fato que presenciei. Um pulverizador do tipo costal, de 20 litros, vazio e que havia sido usado para aplicação de herbicida, foi deixado no sol próximo a plantas de vaso. Horas depois, as plantas apresentaram folhas murchas num raio de quase três metros a partir do pulverizador costal. No dia seguinte algumas folhas estavam cloróticas e uma planta secou completamente dias depois. Sabe-se, por exemplo, que os herbicidas à base de 2,4-D são altamente voláteis e causam grandes danos nas plantas denominadas popularmente como de “folhas largas”, diferentes das gramíneas. Embora as restrições de uso, o 2,4-D ainda é aplicado via aérea, como pude comprovar em perícias judiciais.



Alguns casos reais de deriva de agrotóxicos



A soja transgênica foi saudada como um grande avanço. Realmente, à primeira vista, parecia resolver um problema sério que é a infestação da lavoura pelos inços. A aplicação de herbicida à base de glifosato permite o controle das invasoras em estágio avançado dentro do cultivo. Mas todo o remédio químico certamente tem efeitos colaterais e não deve ser apregoado como a única solução. Não vou me ater a efeitos de longo prazo, desconhecidos e que não posso comprovar. Mas vou me referir a fatos já constatados. Via terrestre o uso sem critérios de glifosato está dizimando a vegetação marginal das lavouras e aquela protetora das encostas ou taludes das estradas. Com isso, aumenta a erosão do solo por falta da forração vegetal. No que se refere à aplicação aérea, o problema é similar, com uma agravante: a deriva atinge outras culturas suscetíveis ao glifosato mesmo a centenas ou milhares de metros. Atuei como perito numa ação judicial, onde a parte autora pediu indenização por danos em lavoura de arroz provocados pelo herbicida glifosato usado em lavoura de soja transgênica. A maior parte do herbicida na soja havia sido feita com aeronave. Com ventos de 14 Km/H e no sentido da lavoura de arroz, a deriva levou o glifosato a centenas de metros, em quantidade suficiente para liquidar uma parcela de arroz germinado a poucos dias.





13 de janeiro de 2010

AGROTÓXICOS E OS CONFLITOS NO CAMPO






Os prejuízos econômicos das derivas de agrotóxicos estão gerando conflitos entre produtores e destes com as empresas de aviação agrícola. Nas comarcas do Estado tramitam centenas de ações ligadas a esses fatos.
No entanto, há uma vítima silenciosa, que vem acumulando um prejuízo quase irreparável: é a Natureza. É notória a mortandade de milhares de árvores, estas transformadas em paliteiros nos rincões afora, diminuindo a biodiversidade. A escalada no uso dos herbicidas é proporcional às cultivares transgênicas.
Entre os maiores causadores de impacto ambiental com herbicidas está a aviação agrícola, devido a: utilização de baixo volume de água; sobrevôo de áreas além daquela que é pulverizada (área alvo); turbulência provocada pela própria aeronave; desrespeito às normas operacionais, entre outros motivos.
As empresas do setor alegam que são fiscalizadas e têm licenciamento ambiental para operarem. Uma coisa é a licença ambiental da empresa. Outra é o comportamento na hora da aplicação aérea. É como um condutor de veículos. Para dirigir ele deve ter o licenciamento, ou seja, a carteira de habilitação. Mas isso não lhe dá o direito de abusar da velocidade e estacionar em local proibido, por exemplo. Na prática, não há fiscalização a campo por parte da autoridade concedente da licença. O que existe são preenchimentos de relatórios de vôo feitos pelas próprias empresas aplicadoras e estes relatórios são depois recolhidos pelos técnicos do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Muitos desses relatórios são mal preenchidos e não atendem os dispositivos da Portaria SNAD 009/1983 e seu anexo, do MAPA. Essa portaria, na parte que trata do planejamento operacional, diz que o relatório de aplicação deverá conter:
h) parâmetros básicos de aplicação, relacionados com a técnica e equipamentos a serem utilizados (altura de vôo, largura da faixa de deposição efetiva, limites de temperatura, velocidade do vento e umidade relativa do ar, regulagens ou modificações do equipamento.
j) croquis da área a ser tratada, indicando os obstáculos, as estradas, as redes elétricas, as aguadas, as construções, os tipos de culturas, e registrado, DURANTE A APLICAÇÃO, a DIREÇÃO DOS TIROS E O SENTIDO DO VENTO.
As condições meteorológicas são medidas pelos operadores antes do início dos trabalhos. No decorrer da aplicação, a temperatura, a umidade relativa do ar e a velocidade e o sentido do vento podem mudar. Nesse ponto reside um dos maiores desrespeitos no cumprimento das normas. São poucos que param o serviço, quando as condições de aplicação já não são mais seguras. Como não há fiscalização, o abuso e a certeza da impunidade acontecem e os prejuízos a terceiros e ao meio ambiente ocorrem.
O produtor rural tem como alternativa de menor impacto ambiental a utilização das aplicações terrestres de herbicidas, observando igualmente as condições meteorológicas, para não prejudicar os vizinhos e a Natureza. Os equipamentos terrestres evoluíram muito e são mais eficientes. Nem todos podem adquiri-los. Mas as cooperativas, por exemplo, poderiam disponibilizar aos seus associados esses equipamentos.
Quanto à aviação agrícola, ela tem outros usos sem riscos maiores. Por exemplo: combate às queimadas, semeadura, aplicação de fertilizantes e defensivos biológicos, entre outros. O problema está no tipo de produto e na localização da área a ser pulverizada. Aplicações aéreas de dessecantes à base de glifosato devem ser restritas a áreas de extrema segurança. Herbicidas muito voláteis, como Clomazone e o 2,4-D, deveriam ser proibidos em todo o território nacional, tanto para aplicações terrestres quanto por via aérea. Os conflitos entre os produtores não seriam tantos e a Natureza seria mais preservada. (Darci Bergmann. Publicado na revista O PRODUTOR – 01/08
AGOSTO de 2008)



NOTA: Ocorrem na região de São Borja vários problemas relacionados ao uso do glifosato, por ser um produto com larga aplicação. Os problemas se relacionam principalmente à deriva que atinge culturas nas proximidades do local de aplicação. A ANVISA incluiu o herbicida glifosato na relação de produtos que estão em análise para futura suspensão de registro, com a alegação de que ele pode provocar problemas à saúde das pessoas mais expostas a esse agrotóxico. No artigo acima foi abordada principalmente a questão das derivas aéreas em relação aos produtos mais voláteis.