21 de janeiro de 2010

A RESERVA LEGAL


Por Darci Bergmann
Na região sul do Brasil, a destinação de 20% da área de cada imóvel rural para fins de reserva legal é prevista desde 15 de Setembro de 1965, pela lei federal nº 4.771. Assim como nas áreas de preservação permanente, na reserva legal as atividades agropastoris são vedadas. Uma diferença é que a reserva legal deve ser averbada em cartório. Isto implica demarcação com georreferenciamento e isolamento da área. É possível, também, um manejo sustentável na reserva legal, tal como a coleta de frutos, apicultura, turismo, etc., desde que não causem degradação. Portanto, ela não é uma “área perdida” como supõem algumas pessoas.
O Brasil é signatário de vários acordos internacionais que prevêem o respeito às leis ambientais. Por isso, até o crédito rural, que antes era usado sem muito respeito à Natureza, agora exige contrapartidas de sustentabilidade. Cresce em todo o mundo a consciência ambiental. É um processo que não tem mais volta.
Mas é preciso bom senso. O Estado sempre incentivou a investida contra o patrimônio natural, até com migrações internas desastrosas em termos socioambientais. Ocupação desordenada do território, inchaço populacional, crescimento de cidades, etc. não significam melhor qualidade de vida. Confundiu-se progresso como sinônimo de desordem ambiental. Agora, num repente e acuado pela degradação de vários biomas, especialmente o da Amazônia, o governo federal quer o cumprimento rápido das leis que, por décadas, não fez cumprir e nem ele próprio respeitou. A especulação imobiliária degrada áreas de preservação permanente no bioma da mata atlântica. O governo autoriza o uso de herbicidas como 2,4-D e Clomazone que estão devastando a flora nativa do País. Existem terras da União em que a degradação ambiental é escancarada. E o mesmo governo quer mostrar ao mundo que está preocupado com a preservação da Natureza, especialmente depois que Marina Silva deixou a pasta ambiental, nesse mar de contradições. Nesse contexto surgiu o Decreto 6.514/2008 com prazos para demarcação da reserva legal e sua averbação em cartório. Também fixou pesadas multas em caso de descumprimento.
É evidente que deve haver um regramento jurídico nas atividades humanas e destas em relação ao meio ambiente. Caso contrário se estabelece a bagunça. Mas esse decreto parece mais mecanismo de arrecadação financeira nessa voracidade insaciável da União, que de alguma maneira tem de manter algumas castas privilegiadas que abriga e os desperdícios rotineiros.

Os prazos exíguos para demarcação e averbação em cartório da reserva legal, preocupam. Também no curto prazo é insuficiente o número de profissionais habilitados para a tarefa. Outro ponto. Há proprietários rurais que estão respeitando a lei, no que tange às áreas de preservação permanente e até de reserva legal, mas que tem dificuldades financeiras para custearem os serviços demarcatórios e cartoriais. Assim, se não provarem que estão respeitando as leis ambientais, poderão ser punidos. Não é um contra-senso? Destarte e para finalizar, ouso sugerir o seguinte: a) Dilatação dos prazos, fixando-os de acordo com o tamanho da propriedade; b) crédito subsidiado aos pequenos e médios proprietários para as operações de implantação da reserva legal; c) que um percentual dos lucros das instituições financeiras seja revertido em reservas legais contabilizadas aos pequenos proprietários rurais. Uma justa reparação por parte de um setor que teve responsabilidade direta e indireta na degradação ambiental e que aufere grandes lucros; d) quando da implantação de assentamentos para pequenos agricultores, a parcela da reserva legal deveria ser prevista no total da gleba de terra, sem fragmentações. Isto evitará transtornos futuros, com menos burocracia e com ganhos ambientais; e) Que o Estado, passando pela União, estados e municípios, cumpra igualmente a legislação ambiental, que quer aplicar às empresas e cidadãos desse País, até para dar o exemplo.


1)Na foto acima: Ambientalista Jones Dalmagro Pinto observa efeito da deriva de herbicida sobre a vegetação ciliar do Rio Butuí, em 12/05/2006, em São Borja-RS, após dessecação por aeronave. Áreas de preservação permanente - APP e de reserva legal da região Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul, além do uso irregular, ainda sofrem impacto das derivas dos agrotóxicos. Foto: Arquivo da ASPAN.

2)Artigo, menos a foto, publicado na Revista O Produtor, ed.03, Outubro 2008, pg.34, São Borja-RS.

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